A Câmara Municipal de Itarana, Estado do Espirito Santo aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Altera em parte o art. 2º, da Lei nº 889, de 31 de agosto de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O horário de funcionamento diário dos estabelecimentos será das 07h:00min às 18h:00min, de segunda-feira a sexta-feira e até às 12h:00 aos sábados.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito do Município de Itarana/ES, em 01 de julho de 2020.
ADEMAR SCHINEIDER
PREFEITO MUNICIPAL
ROSELENE MONTEIRO ZANETTI
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.