LEI Nº 1.355, DE 01 DE JULHO DE 2020

 

ALTERA EM PARTE O ART. 2º DA LEI 889, DE 31 DE AGOSTO DE 2009, QUE “DISPÕE SOBRE O CONTROLE DE SISTEMA DE RODÍZIO DO PLANTÃO DE FARMÁCIAS E DROGARIAS INSTALADAS NA SEDE DO MUNICÍPIO DE ITARANA-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

A Câmara Municipal de Itarana, Estado do Espirito Santo aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º Altera em parte o art. 2º, da Lei nº 889, de 31 de agosto de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º O horário de funcionamento diário dos estabelecimentos será das 07h:00min às 18h:00min, de segunda-feira a sexta-feira e até às 12h:00 aos sábados.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Itarana/ES, em 01 de julho de 2020.

 

ADEMAR SCHINEIDER

PREFEITO MUNICIPAL

 

ROSELENE MONTEIRO ZANETTI

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.