Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a estabelecer procedimentos administrativos de cobrança extrajudicial de título executivo judicial condenatório de quantia certa transitado em julgado, de créditos tributários ou não tributários do Município de Itarana/ES, das autarquias e fundações públicas municipais, independentemente do valor do crédito, inscritos em Dívida Ativa.
Art. 2º Compete ao Poder Executivo levar a protesto os seguintes títulos:
I - a Certidão de Dívida Ativa (CDA) emitida pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças em favor do Município de Itarana/ES, independentemente do valor do crédito, e cujos efeitos do protesto alcançarão, também, os responsáveis tributários apontados no artigo 135 da Lei Federal n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), desde que seus nomes constem da Certidão de Dívida Ativa;
II - a sentença judicial condenatória de quantia certa em favor do Município, desde que transitada em julgado, independentemente do valor do crédito.
§ 1º Nas hipóteses do Inciso I, todos os procedimentos administrativos e cartorários necessários para efetivação do protesto serão realizados pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças, ouvida a Procuradoria Geral quando necessário.
§ 2º Nas hipóteses do Inciso II, todos os procedimentos administrativos necessários para efetivação do protesto serão realizados pela Procuradoria Geral do Município, bem como seus emolumentos.
§ 3º Em qualquer dos casos, compete à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, órgão responsável pela Dívida Ativa do Município, realizar o acompanhamento integral e diligências necessárias na efetivação do protesto.
§ 4º Nas hipóteses de sentença judicial condenatória de quantia certa em favor do Município, a Procuradoria Geral do Município requererá ao Juízo, a partir da sua intimação do trânsito em julgado da r. Sentença, a intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência deste, a intimação pessoal daquele ou, por edital, na hipótese de o devedor se encontrar em local incerto e não sabido, para que efetue o pagamento atualizado do débito, na forma autorizada pelo Código Processo Civil.
§ 5º Não efetuado o pagamento na forma do § 4.º deste artigo, a Procuradoria Geral do Município fica autorizada a levar a protesto o título executivo judicial, com todos os valores devidamente atualizados, observado o disposto no artigo 3º desta Lei, informando o Juízo da implementação de tal medida.
§ 6º Sem que o devedor tenha, na fase administrativa, quitado o débito, será emitida a Certidão de Dívida Ativa (CDA) que será levada a protesto ficando autorizada a Procuradoria Geral do Município a proceder ao ajuizamento da Ação de Execução em desfavor do devedor.
§ 7º Efetivado o protesto sem que o devedor tenha, no prazo legal, quitado o débito, a Procuradoria Geral Municipal fica autorizada a ajuizar a ação executiva do título em favor do Município, ou, sendo o caso, a requerer o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, com todos os valores devidamente atualizados, sem prejuízo da manutenção do protesto no cartório competente.
Art. 3º Não serão devidos honorários advocatícios em cobrança pela via extrajudicial, mediante protesto da CDA ou outros meios dispostos nesta Lei.
I - os honorários advocatícios só serão devidos em ações ajuizadas, e, não tendo sido fixados pelo Juiz da causa, serão da ordem de 10% sobre o valor da dívida devidamente atualizado.
II - em caso de parcelamento da dívida ativa, serão observados, no que couber, os dizeres da Lei Complementar Municipal nº 011/2013 (Código Tributário do Município de Itarana/ES);
Art. 4º Uma vez quitado integralmente ou parcelado o débito pelo devedor, inclusive dos honorários advocatícios, dos emolumentos cartorários e custas processuais em ações ajuizadas, a Procuradoria Geral do Município requererá a baixa do protesto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos, bem como a extinção ou a suspensão da ação de execução ajuizada pelo Município dos débitos ajuizados, e a Secretaria Municipal de Finanças, de idêntico modo, requererá a baixa dos títulos protestados na fase administrativa.
Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento do parcelamento, a Procuradoria Geral do Município fica autorizada a levar o protesto junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos a integralidade do valor remanescente devido ao Município, de toda dívida consolidada.
Art. 5º O pagamento dos valores correspondentes aos emolumentos cartorários devidos pelo protesto dos títulos de que trata esta Lei somente será devido no momento da quitação do débito pelo devedor ou responsável.
Art. 6º Nas ações de execução fiscal em curso, bem como nas sentenças judiciais que se encontram em fase de cumprimento de sentença, na data da publicação desta Lei, em favor do Município, a Procuradoria Geral do Município fica autorizada a efetuar o protesto dos respectivos títulos, observado o disposto no artigo 2° desta Lei.
Art. 7º Após os procedimentos de cobrança extrajudicial e nos processos de execução judiciais, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para garantia do débito, poderá a Secretaria Municipal de Administração e Finanças requerer e/ou emitir certidão de dívida para fins de inscrição nos Órgãos de Serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA.
§ 1º O Município poderá firmar convênios com os órgãos de proteção ao crédito, para efetivação das medidas operacionais destinadas à inscrição dos débitos.
§ 2º A inscrição de que trata este artigo não impede que, até a integral quitação do débito, o Município ajuíze ação executiva do título ou, sendo o caso, requeiram o cumprimento da sentença, com os valores devidamente atualizados, observada a orientação do artigo 8º.
Art. 8º Fica a Procuradoria Geral do Município - PGM autorizada a não ajuizar execuções de créditos tributários de baixo valor a ser definido por meio de decreto municipal.
§ 1º No caso de reunião de lançamentos contra o mesmo devedor, para os fins de que trata o caput deste artigo, será considerada a soma de todos os débitos existentes.
§ 2º Considera-se montante total a soma do débito originário e os acréscimos legais, multa, juros e atualização monetária.
Art. 9º Fica o Município de Itarana/ES, com vistas a realização das finalidades estabelecidas nesta Lei, autorizado a celebrar convênios, termo de cooperação, contratos ou outros instrumentos do gênero, com as seguintes entidades:
I - Instituto de Estudos e Protestos de Títulos do Brasil – IEPTB/BR;
II - Instituto de Estudos e Protestos de Títulos do Brasil – Seção Espírito Santo – IEPTB/ES;
III - Tabelionatos de Protestos de Títulos, e com outras instituições públicas ou privadas afins, obedecidas as demais formalidades previstas na legislação pertinente.
Art. 10 O Chefe do Poder Executivo poderá, mediante Decreto, regulamentar o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Cabe ao Procurador Geral do Município e ao Secretário Municipal de Administração e Finanças, mediante Portaria, a expedição de normas complementares para o cumprimento desta Lei e seu regulamento.
Art. 11 Aplica-se às hipóteses constantes desta Lei, as normas constantes da Lei Federal 9.492, de 10 de setembro de 1997, no que não forem colidentes com estas e observadas as competências respectivas.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito do Município de Itarana/ES, em 28 de agosto de 2020.
ADEMAR SCHINEIDER
PREFEITO MUNICIPAL
ROSELENE MONTEIRO ZANETTI
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.