A CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, mediante processo de compra, 01 (um) bem imóvel urbano situado na Rua Paschoal Marquez, Centro, Itarana/ES, registrado no Cartório do 1º Ofício de Registro Gral de Imóveis de Itarana/ES, Matrícula 4.040, Livro 02, Ficha 1, medindo 1.069,20 m², sobre o qual se encontra edificando um edifício de 02 (dois) pavimentos com área construída de 216,00m², conforme Levantamento Topográfico Georreferenciado e Memorial Descrito anexo e parte integrante deste Lei.
§ 1º Juntamente com o imóvel serão repassados ao Município o edifício de alvenaria sobre sua superfície, as benfeitorias úteis, necessárias e voluptuárias.
§ 2º Os bens móveis que foram adquiridos e instalados pelo vendedor que atualmente guarnecem o imóvel, passarão a pertencer ao Município através de registro de patrimônio da Câmara Municipal de Itarana/ES.
§ 3º As despesas com a lavratura da escrita pública de compra e venda correrão unicamente por conta do Município.
Art. 3º O imóvel deverá ser registrado em nome do município, sendo anotado na escritura pública sua destinação de forma definitiva como sede a Câmara Municipal de Itarana/ES.
§ 1º Com a efetiva realização do registro do imóvel com sede da Câmara Municipal de Itarana/ES, nos termos do caput deste artigo, fica caracterizado o instituto da reversão, com a aplicação imediata do art. 3º da Lei Municipal nº 1219/2016, devendo o imóvel doado, registrado no Cartório de Registro Geral de Imóveis de Itarana/ES, Matrícula nº 3.406, Livro 02, Ficha 01, ser revertido ao patrimônio do Executivo Municipal.
§ 2º Todas as despesas provenientes do procedimento da reversão correrão unicamente por conta do município.
Art. 4º Fica expressamente dispensada a realização do processo licitatório para compra do imóvel descrito no art. 1º, nos termos do inciso X do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos dos arts. 40,41,42 e 43 da Lei Federal 4.320/64, a abrir crédito adicional especial ao orçamento do Município de Itarana, para o exercício de 2020, no valor de R$1.110.000,00 (um milhão, cento e dez mil reais), através da seguinte dotação:
080 |
Secretaria Municipal de Transporte, Obras e Serviços Urbanos |
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080001 |
Secretaria Municipal de Transporte, Obras e Serviços Urbanos |
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080001.15 |
Urbanismo |
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080001.15.451 |
Serviços Urbanos |
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080001.15.451.0004 |
Programa de Desenvolvimento em Infra Estrutura |
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080001.15.451.0004.3.040 |
Investimentos em Infra Estrutura Urbana |
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080001.15.451.0004.3.040 4.4.90.61.000 |
AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS |
1.110.000,00 |
Art. 6º Serão utilizados como fonte de recursos para fazer face a abertura do crédito adicional especial de que trata o art. 1º desta lei, o superávit financeiro apurado no balanço do exercício anterior, nos termos do inciso I do art. 43 da Lei Federal 4.320/64.
Art. 7º O crédito adicional especial de que trata esta Lei será aberto por Decreto Municipal, nos termos do art. 42 da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 8º Fica dispensada a apresentação de impacto orçamentário e financeiro que se refere o § 5º do art. 17 da Lei Complementar nº 101/2000, por se tratar de despesa a ser custeadas com recursos específicos do superávit financeiro apurado no exercício anterior.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Ficam revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito do Município de Itarana/ES, em 16 de outubro de 2020.
ADEMAR SCHINEIDER
PREFEITO MUNICIPAL
PATRICK CANCIAN
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS EM EXERCÍCIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.