A CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º O caput do art. 2º da Lei Municipal nº 1247, de 27 de abril de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º As gratificações fixadas por esta Lei, não integram os vencimentos dos servidores, tem caráter transitório e se sujeitam as contribuições previdenciárias dos servidores, integrando a base de cálculo para Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) ou da Declaração Anual de ajuste da Receita Federal do Brasil.” (NR)
Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 2º da Lei Municipal nº 1247 de 27 de abril de 2017.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito do Município de Itarana/ES, em 14 de dezembro de 2020.
ADEMAR SCHINEIDER
PREFEITO MUNICIPAL
ROSELENE MONTEIRO ZANETTI
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.