LEI Nº 1.372, DE 08 DE JANEIRO DE 2021

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE ITARANA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021.

 

 A CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º O Orçamento Geral do Município de Itarana-ES, para o exercício-financeiro de 2021, estima a receita fixa a despesa em R$ 38.650.000,00 (trinta e oito milhões, seiscentos e cinquenta mil reais).

 

Art. 2º A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes dos anexos desta Lei, com os seguintes desdobramentos:

 

Receitas Correntes

R$

38.421.000,00

- Receitas de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria

R$

2.517.500,00

- Receitas de Contribuições

R$

600.000,00

- Receitas Patrimoniais

R$

313.500,00

- Receitas Agropecuária

R$

0,00

- Receitas Industrial

R$

0,00

- Receitas de serviço

R$

1.191.000,00

- Transferências Correntes  

R$

38.499.000,00

- Outras Receitas Correntes

R$

120.000,00

- (-) Dedução p/ o FUNDEB

R$

(4.820.000,00)

Receitas de Capital

R$

229.000,00

 - Operação de crédito

R$

0,00

 - Alienação de Bens

R$

129.000,00

 - Transferências de Capital

R$

100.000,00

TOTAL GERAL

R$

38.650,000,00

 

Art. 3º A despesa fixada à conta das receitas acima relacionadas observará a programação constante dos anexos que compõe este orçamento, conforme legislação vigente especificada por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, Programa e projetos/ atividades, ficando o Poder Executivo autorizado a executá-la na forma prevista nesta Lei.

 

Função

Descrição

 

VALOR

01

Legislativa

R$

1.700.000,00

02

Judiciária

R$

128.500,00

04

Administração

R$

7.379.990,00

06

Segurança Pública

R$

39.500,00

08

Assistência Social

R$

1.844.600,00

10

Saúde

R$

9.758.570,00

12

Educação

R$

8.426.180,00

13

Cultura

R$

1.405.500,00

15

Urbanismo

R$

2.689.960,00

17

Saneamento

R$

1.300.000,00

18

Gestão Ambiental

R$

235.000,00

20

Agricultura

R$

2.134.300,00

27

Desporto e Lazer

R$

797.900,00

28

Encargos Especiais

R$

760.000,00

000099

Reservas de Contingência

R$

50.000,00

Total das Funções

R$

38.650.000,00

 

DESPESA POR ÓRGÃO

Poder Legislativo

R$

1.700.000,00

Câmara Municipal

R$

1.700.000,00

Poder Executivo

R$

36.950.000,00

Gabinete do Prefeito

R$

537.000,00

Controle Interno

R$

131.160,00

Procuradoria Geral

R$

128.500,00

Secretaria Municipal de Administração e Finanças

R$

5.204.030,00

 

R$

2.167.300,00

 

R$

9.758.570,00

 

R$

1.844.600,00

 

R$

5.249.260,00

 

R$

8.426.180,00

 

R$

2.203.400,00

 

R$

1.300,000,00

Total dos Órgãos

R$

38.650.000,00

 

Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá adotar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita nos termos do título VI, capítulo I, da Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de março de 1964, em realizar operações de créditos por antecipação da receita, de acordo com as disposições do artigo 167, III da Constituição Federal e Resolução do Senado Federal, com prévia autorização do Poder Legislativo.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal de Itarana autorizado a abrir créditos adicionais suplementares:

 

I – até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor total da despesa fixada na Lei Orçamentária anual, de acordo com o disposto no art. 7º, I e art. 42 da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, utilizando como fonte de recursos as definidas no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64 e recursos de convênios, conforme parecer consulta TCEES nº 028 de 08 de julho de 2004, independentemente da fonte de recursos prevista para a despesa.

 

II – até 100% (cem por cento) do excesso de arrecadação, nos termos do inciso II, § 1º e §§ 3º e 4º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64;

 

III – até 100% (cem por cento) do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do inciso I, § 1º, § 2º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64;

 

IV – até 100% (cem por cento) do recurso de convênio firmado no exercício, conforme parecer consulta TCEES nº 028/2004;

 

V – até 100% (cem por cento) do produto de operações de crédito autorizadas, de forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, conforme inciso IV do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº4.320/64.

 

VI – até 50% (cinquenta por cento) do valor total das dotações, mediante anulação de dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, nos termos do inciso III, § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64.

 

VII – até 100% (cem por cento) das movimentações por anulação total ou parcial de dotações realizadas dentro do mesmo projeto ou atividade.

 

Parágrafo único. Os créditos adicionais suplementares autorizados no caput do artigo poderão ocorrer entre todas as unidades gestoras integrantes do orçamento do município, independentemente da fonte de recurso prevista.

 

Art. 6º O pagamento do serviço da dívida e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.

 

Art. 7º O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do governo, instituições privadas, associações e cooperativas para o desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus para o município.

 

Art. 8º Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades em fins lucrativos, reconhecida de utilidade pública, nas áreas de educação, cultura e esportes agricultura, saúde e assistência social.

 

§ 1º Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo do Plano de Aplicação apresentado pela entidade beneficiada.

 

§ 2º O prazo para prestação de contas será fixado pelo Poder Executivo.

 

§ 3º Fica vedada a concessão de ajuda financeira a entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 9º O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, fixando medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, inclusive atreves de uma programação financeira, a fim de obter o equilíbrio financeiro entre receitas e despesas.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2021, revogando-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Itarana/ES, em 08 de janeiro de 2021.

 

VANDER PATRICIO

PREFEITO MUNICIPAL

 

ROSELENE MONTEIRO ZANETTI

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.

 

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