A CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO aprovou e eu Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Fica o chefe do poder executivo municipal autorizado a ceder e disponibilizar, mediante a celebração de convênio, até 02 (dois) servidores do quadro efetivo deste Município ao Ministério Público do Estado do Espírito Santo, para exercerem atividades na Promotoria de Justiça de Itarana/ES. (NR)
Parágrafo único. O ônus pela remuneração dos servidores cedidos correrá por conta do poder executivo municipal.
Art. 2º A cessão do servidor terá duração de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada por igual período mediante mútuo consentimento das partes.
Parágrafo único. O tempo de serviço em que o servidor estiver cedido contará para todos os fins de direito.
Art. 3º É de competência exclusiva e indelegável do chefe do poder executivo municipal a cessão de servidores públicos da administração.
Parágrafo único. Para a consubstanciação do disposto no caput deste artigo, faz-se necessário a prévia e expressa anuência do servidor público municipal a ser cedido.
Art. 4º Fica a cargo do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, que pretender a cessão de qualquer servidor pertecente ao quadro efetivo deste município, encaminhar expediente ao chefe do poder executivo, de forma fundamentada e justificada.
Parágrafo único. A análise da viabilidade e pertinência dessa requisição ficará a cargo da administração pública municipal.
Art. 5º O recolhimento das contribuições previdenciárias, descontos do imposto de renda e demais encargos sociais do servidor cedido ficará a cargo do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º A qualquer tempo a cessão de servidor poderá ser revogada, seja por decisão do ente cedente ou do cessionário, ou ainda por solicitação do servidor cedido.
Art. 7º Fica dispensada a apresentação de impacto orçamentário e financeiro a que se refere o § 5º do art. 17 da Lei Complementar nº 101/2000, por se tratar de despesa a ser custeada com recursos específicos e dotação consignada no orçamento municipal.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito do Município de Itarana/ES, em 16 de abril de 2021.
VANDER PATRICIO
PREFEITO MUNICIPAL
ROSELENE MONTEIRO ZANETTI
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.