LEI 1.377, DE 28 DE MAIO DE 2021

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR ACORDO DE COOPERAÇÃO PARA A CESSÃO DE 01 (UM) MICRO TRATOR AGRÍCOLA EM FAVOR DA ASSOCIAÇÃO FIOROTTI – AF, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica o poder executivo autorizado a ceder, mediante acordo de cooperação, na forma da Lei Federal nº 13.019/2014, à Associação Fiorotti – AF, com sede no sossego, Município de Itarana, Estado do Espírito Santo, o uso e a posse do seguinte equipamento agrícola abaixo descrito:

 

Qtde

Objeto/Equipamento

Especificações

01

Micro Trator Agrícola

Marca Kawashima, modelo Z115

Motorização à Diesel

14cv, 06 marchas a frente de 02 de ré cor vermelha

 

Art. 2º O acordo de cooperação tem por objetivo transferir a posse do bem descrito no art. 1º desta Lei à Associação Fiorotti – AF, para servir de apoio aos associados no desenvolvimento de atividades rurais.

 

§ 1º O bem deverá ser utilizado exclusivamente pela associação para fins de fomentar e desenvolver a atividade agrícola local, em benefício de seus associados.

 

§ 2º A destinação do bem com finalidade diversa da prevista nesta Lei, ou na Lei Federal nº 13.019/2014, autoriza o poder executivo a rescindir unilateralmente o acordo de cooperação, sem direito a associação à indenização.

 

Art. 3º Fica expressamente vedado à associação transferir ou ceder o equipamento agrícola, objeto da presente lei, a terceiros.

 

Art. 4º Durante a vigência do acordo de cooperação, correrão por conta única e exclusiva da associação as despesas decorrentes da utilização e manutenção do equipamento agrícola.

 

Art. 5º A associação será responsável pelas perdas e danos causados sobre o equipamento agrícola, dentro de sua área de responsabilidade, conforme ajustado no acordo de cooperação.

 

Parágrafo único. Não se aplica à associação a responsabilidade de que trata o caput em razão do desgaste do bem decorrente do seu uso ordinário e do perecimento pelo decurso do tempo.

 

Art. 6º Ao término do prazo de vigência do acordo de cooperação, o equipamento agrícola retornará imediatamente ao município, não socorrendo à associação qualquer direito à indenização.

 

Art. 7º Fica o poder executivo dispensado de realizar o chamamento público para firmar acordo de cooperação com vistas a ceder o uso e a posse do bem especificado no art. 1º da presente Lei à Associação Fiorotti – AF, nos termos do inciso II do art. 31 da Lei Federal nº 13.019/2014.

 

Art. 8º A celebração do acordo de cooperação tratado nesta Lei fica condicionada ao atendimento de todas as exigências previstas na Lei 13.019/2014.

 

Art. 9º Por não envolver a transfência de recursos financeiros, fica o poder executivo dispensado de apresentar dotação orçamentária, estudo de impacto orçamentária financeira com a Lei Orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com lei de diretrizes orçamentárias, nos termos do art. 16 da Lei de responsabilidade fiscal.

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua de sua publicação.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Itarana/ES, em 28 de maio de 2021.

 

VANDER PATRICIO

PREFEITO MUNICIPAL

 

ROSELENE MONTEIRO ZANETTI

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.