A CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica o poder executivo autorizado a ceder mediante acordo de cooperação, na forma da Lei Federal nº 13.019/2014, à Associação dos Agricultores Familiares Assentados na Fazenda Matutina - AFAFAM, com sede na matutina, Município de Itarana, Estado do Espírito, o uso e a posse do seguinte equipamento agrícola abaixo descrito:
Qtde |
Obejeto/ Equipamento |
Especificações |
01 |
Micro Trator Agrícola |
Marca Kawashima, modelo Z115, série 6020180814235 Motorização à Diesel 14 cv, 06 marchas a frente e 02 de ré cor vermelha |
Art. 2º O acordo de cooperação tem por objetivo transferir a posse do bem descrito no art. 1º desta Lei à Associação dos Agricultores Familiares Assentados na Fzenda Matutina – AFAFAM, para servir de apoio aos associados no desenvolvimento de atividades rurais.
§ 1º O bem deverá ser utilizado exclusivamente pela associação para fins de fomentar e desenvolver a atividade agrícola local, em benefício de seus associados.
§ 2º A destinação do bem com finalidade diversa da prevista nesta Lei, ou na Lei Federal nº 13.019/2014, autoriza o Poder Executivo a rescindir unilateralmente o acordo cooperação, sem direito a associação à indenização.
Art. 3º Fica expressamente vedado à associação transferir ou ceder o equipamento agrícola, objeto da presente Lei, a Terceiros.
Art. 4º Durante a vigência do acordo de cooperação, correrão por conta única e exclusiva da associação as despesas decorrentes da utilização e manutenção do equipamento agrícola.
Art. 5º A associação será responsável pelas perdas e danos pelas perdas e danos causados sobre o equipamento agrícola, dentro de sua área de responsabilidade, conforme ajustado no acordo de cooperação.
Parágrafo único. Não se aplica à associação a responsabilidade de que trata o caput em razão do desgaste do bem decorrente do seu uso ordinário e do perecimento pelo decurso do tempo.
Art. 6º Ao término do prazo de vigência do acordo de cooperação, o equipamento agrícola retornará imediatamente ao município, não socorrendo à associação qualquer direito à indenização.
Art. 7º Fica o poder executivo dispensado de realizar o chamamento público para firmar acordo de cooperação com vistas a ceder o uso e a posse do bem especificado no art. 1º da presente Lei à Associação dos Agricultores Familiares Assentados na Fazenda Matutina – AFAFAM, nos termos do inciso II do art. 31 da Lei Federal nº 13.019/2014.
Art. 8º A celebração do acordo de cooperação tratado nesta Lei fica condicionada ao atendimento de todas as exigências previstas na Lei 13.019/2014.
Art. 9º Por não envolver a transferência de recursos financeiros, fica o Poder Executivo dispensado de apresentar dotação orçamentária, estudo de impacto orçamentário financeiro e a declaração do ordenador de despesas de adequação orçamentária financeira com a lei de diretrizes orçamentárias, nos termos do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito do Município de Itarana/ES, em 28 de maio de 2021.
VANDER PATRICIO
PREFEITO MUNICIPAL
ROSELENE MONTEIRO ZANETTI
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.