A CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei.
Art. 1° Fica instituído no âmbito do Poder Executivo Municipal o Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental - FMEIEF no Município de ltarana/ES, de natureza financeira e contábil, com finalidade exclusiva de receber repasses financeiros provenientes do Estado do Espírito Santo, por meio do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental no Espírito Santo - FUNPAES, criado pela Lei Estadual Nº 10.787 de 19/12/2017, alterado pela Lei Estadual Nº 11.257 de 03/05/2021, e regulamentado pelo Decreto Nº 4907-R de 16/06/2021 , destinado a ampliação e melhoria do acesso à Educação Infantil e Fundamental no Município.
Parágrafo único. Os recursos a que se refere o caput são voltados para o atendimento de despesas, totais ou parciais, com ações de construção, reforma e ampliação de unidades de ensino, aquisição de equipamentos e mobiliários, incluindo bens permanentes, além de outros investimentos de relevante interesse para a ampliação da oferta e melhoria da qualidade de ensino na Educação Infantil e no Ensino Fundamental no Município de ltarana/ES.
Art. 2° O Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental - FMEIEF fica vinculado à Secretaria Municipal de Educação e a ampliação de seus recursos devem ser identificadas mediante criação de Unidade Orçamentaria Especifica a ser criada no Orçamento da Educação.
Art. 3° O Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental - FMEIEF será administrado pelo Secretário Municipal de Educação e auxiliado no que couber pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 4° Constituirão os recursos do Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental - FMEIEF:
I - recursos oriundos do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil e Ensino Fundamental do Espírito Santo - FUNPAES.
II - as dotações consignadas no orçamento e os créditos adicionais que lhe sejam destinados;
III - rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos;
IV - as dotações, auxílios, subvenções e outras contribuições de pessoas, físicas ou jurídicas, bem como de entidades e organizações, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras
V - saldos de exercícios anteriores;
VI - Recursos do Tesouro Municipal; e
VII - outras receitas que lhe venha a ser legalmente destinadas.
Art. 5° A utilização dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental - FMEIEF deverá observar e seguir a legislação do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil e Ensino Fundamental no Espirita Santo - FUNPAES, ficando vedada a utilização fora dos moldes estabelecidos pelas legislações inerentes a ele.
Art. 6° O Poder Executivo ficará obrigado a divulgar, anualmente, até 31 de março do exercício financeiro seguinte ao da utilização dos valores:
I - Demonstrativo Contábil informando:
a) recursos arrecadados/recebidos no período;
b) recursos disponíveis; e
c) recursos utilizados no período.
II- Relatório discriminado, contendo;
a) numero de projetos municipais beneficiados; e
b) objeto e valores de cada um dos projetos beneficiados.
Art. 7° Os recursos do Fundo Municipal de Educação Infantil e do Ensino Fundamental serão obrigatoriamente depositados no Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, em conta bancária específica do aludido fundo.
Art. 8° O Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental - FMEIEF terá escrituração contábil própria, integrante do orçamento da Secretaria Municipal de Educação, ficando a aplicação de seus recursos sujeitas à apreciação por parte do Tribunal de Contas do Estado do Espirita Santo, nos prazos previstos e nos termos da legislação vigente.
Art. 9° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar as alterações necessárias no PPA - Plano Plurianual de Investimentos, LOA - Lei Orçamentária Anual e na LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias, para adequação da presente Lei e inserção da mesma no Município de ltarana/ES.
Art. 10 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regu lamentar a presente Lei, no que necessário, mediante Decreto.
Art. 11 O Secretário Municipal de Educação editará os atos necessários ao cumprimento das disposições contidas nesta Lei.
Art. 12 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária
Parágrafo único. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentarias poderão ser utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Poder executivo.
Art. 13 O Fundo Municipal de Educação terá vigência até o ano de 2026, conforme prazo fixado também na Lei Estadual.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de ltarana/ES, em 04 de agosto de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.