A CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, mediante Acordo de Cooperação, na forma da Lei Federal nº 13.019/2014, à Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Sossego - APEPRUS, inscrita no CNPJ sob o nº 32.401.648-0001/66, com sede no Córrego do Sossego, Município de Itarana, Estado do Espírito Santo, o uso e a posse dos bens a seguir descritos:
Qtde |
Objeto/Equipamento |
Especificações |
01 |
Trator Agrícola Estreito Cabinado |
4x4 75cv, Marca New Holland, Modelo TT75F, Cor Azul, Chassi HCCZTT7FCLCJ12501, Série TNR8R400558, Nota Fiscal Eletrônica 55017 |
01 |
Trator Agrícola |
Marca Massey Fergusson, Modelo 200, Série L050078, Cor Vermelha, Ano 2006 |
01 |
Grade Aradora |
Marca Balden, Ano 2013, Modelo 14C/DSCRES26-14- 982, Série 60282021001 |
Art. 2º Fica o Poder Executivo dispensado de realizar o Chamamento Público para firmar Acordo de Cooperação com vistas a ceder o uso e a posse dos bens especificados no art. 1º da presente Lei à Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Sossego, nos termos do inciso II do art. 31 da Lei Federal nº 13.019/2014.
Art. 3º O Acordo de Cooperação tem por objetivo transferir a posse dos bens descritos no art. 1º desta Lei à Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Sossego, para servir de apoio aos Associados no desenvolvimento das atividades rurais.
§ 1º Os bens deverão ser utilizados exclusivamente pela Associação para fins de fomentar e desenvolver a atividade agrícola local, em benefício exclusivo de seus Associados.
§ 2º A destinação dos bens com finalidade diversa da prevista nesta Lei, ou em contrariedade à Lei Federal nº 13.019/2014, autoriza o Poder Executivo a rescindir unilateralmente o Acordo de Cooperação, retornando os bens ao Município de Itarana/ES, sem direito a Associação à indenização.
Art. 4º Fica expressamente vedado à Associação transferir ou ceder os bens, objeto da presente Lei, a Terceiros.
Art. 5º Durante a vigência do Acordo de Cooperação, correrão por conta única e exclusiva da Associação as despesas decorrentes da utilização e manutenção dos bens.
Art. 6º A Associação será responsável pelas perdas e danos causados sobre os bens, dentro de sua área de responsabilidade, conforme ajustado no Acordo de Cooperação. Parágrafo único. Não se aplica à Associação a responsabilidade de que trata o caput em razão dos desgastes dos bens decorrentes do uso ordinário e do perecimento pelo decurso do tempo.
Art. 7º Ao término do prazo de vigência do Acordo de Cooperação, os bens retornarão imediatamente ao Município, não socorrendo à Associação qualquer direito à indenização.
Art. 8º A celebração do Acordo de Cooperação tratado nesta Lei fica condicionada ao atendimento de todas as exigências previstas na Lei 13.019/2014.
Art. 9º Por não envolver a transferência de recursos financeiros, fica o Poder Executivo dispensado de apresentar dotação orçamentária, estudo de impacto orçamentário financeiro e a declaração do ordenador de despesas de adequação orçamentária financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, nos termos do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito do Município de Itarana/ES, em 08 de outubro de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.