LEI Nº 1.386, de 08 de outubro de 2021

 

“Autoriza o Poder Executivo a celebrar Acordo de Cooperação para a cessão de bens em favor da Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Sossego, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014, e dá outras providências”

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, mediante Acordo de Cooperação, na forma da Lei Federal nº 13.019/2014, à Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Sossego - APEPRUS, inscrita no CNPJ sob o nº 32.401.648-0001/66, com sede no Córrego do Sossego, Município de Itarana, Estado do Espírito Santo, o uso e a posse dos bens a seguir descritos:

 

Qtde

Objeto/Equipamento

Especificações

01

Trator Agrícola Estreito Cabinado

4x4 75cv, Marca New Holland, Modelo TT75F, Cor Azul, Chassi HCCZTT7FCLCJ12501, Série TNR8R400558, Nota Fiscal Eletrônica 55017

01

Trator Agrícola

Marca Massey Fergusson, Modelo 200, Série L050078, Cor Vermelha, Ano 2006

01

Grade Aradora

Marca Balden, Ano 2013, Modelo 14C/DSCRES26-14- 982, Série 60282021001

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo dispensado de realizar o Chamamento Público para firmar Acordo de Cooperação com vistas a ceder o uso e a posse dos bens especificados no art. 1º da presente Lei à Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Sossego, nos termos do inciso II do art. 31 da Lei Federal nº 13.019/2014.

 

Art. 3º O Acordo de Cooperação tem por objetivo transferir a posse dos bens descritos no art. 1º desta Lei à Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Sossego, para servir de apoio aos Associados no desenvolvimento das atividades rurais.

 

§ 1º Os bens deverão ser utilizados exclusivamente pela Associação para fins de fomentar e desenvolver a atividade agrícola local, em benefício exclusivo de seus Associados.

 

§ 2º A destinação dos bens com finalidade diversa da prevista nesta Lei, ou em contrariedade à Lei Federal nº 13.019/2014, autoriza o Poder Executivo a rescindir unilateralmente o Acordo de Cooperação, retornando os bens ao Município de Itarana/ES, sem direito a Associação à indenização.

 

Art. 4º Fica expressamente vedado à Associação transferir ou ceder os bens, objeto da presente Lei, a Terceiros.

 

Art. 5º Durante a vigência do Acordo de Cooperação, correrão por conta única e exclusiva da Associação as despesas decorrentes da utilização e manutenção dos bens.

 

Art. 6º A Associação será responsável pelas perdas e danos causados sobre os bens, dentro de sua área de responsabilidade, conforme ajustado no Acordo de Cooperação. Parágrafo único. Não se aplica à Associação a responsabilidade de que trata o caput em razão dos desgastes dos bens decorrentes do uso ordinário e do perecimento pelo decurso do tempo.

 

Art. 7º Ao término do prazo de vigência do Acordo de Cooperação, os bens retornarão imediatamente ao Município, não socorrendo à Associação qualquer direito à indenização.

 

Art. 8º A celebração do Acordo de Cooperação tratado nesta Lei fica condicionada ao atendimento de todas as exigências previstas na Lei 13.019/2014.

 

Art. 9º Por não envolver a transferência de recursos financeiros, fica o Poder Executivo dispensado de apresentar dotação orçamentária, estudo de impacto orçamentário financeiro e a declaração do ordenador de despesas de adequação orçamentária financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, nos termos do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Itarana/ES, em 08 de outubro de 2021.

 

VANDER PATRICIO

Prefeito Municipal

 

ROSELENE MONTEIRO ZANETTI

Secretária Municipal de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.