A CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPIRITA SANTO aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei.
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, mediante Acordo de Cooperação, na forma da Lei Federal nº 13.019/2014, à Associação dos Produtores Rurais de Bela Veneza - APRBV, inscrita no CNPJ sob o nº 09.293.410/0001-42, com sede administrativa na localidade de Bela Veneza, Município de ltarana, Estado do Espírito Santo, o uso e a posse de 01 (um) trator agrícola e 01 (uma) carreta agrícola, de propriedade do Município de ltarana/ES, conforme características abaixo especificadas:
Qtde |
Objeto/Equipamento |
Especificações |
01 |
Trator Agrícola |
Marca Kawashima, Modelo Z115, Cor Vermelha, Motorização à diesel, 14cv, 06 marchas à frente e 02 de ré, |
01 |
Carreta Agrícola |
Basc. Mic/Trator S/B, tracionada |
Art. 2° O Acordo de Cooperação tem por objetivo transferir a posse dos bens móveis descritos no art. 1° desta Lei à Associação dos Produtores Rurais de Bela Veneza - APRBV, para servir de apoio aos Associados no desenvolvimento de atividades rurais.
§ 1° Os maquinários agrícolas serão utilizados exclusivamente pela Associação para fins de fomentar e desenvolver a atividade agrícola local, em benefício de seus Associados.
§ 2° A destinação dos maquinários agricolas com finalidade diversa da prevista nesta Lei, ou na Lei Federal nº 13.019/2014, autoriza o Poder Executivo a rescindir unilateralmente o Acordo de Cooperação, retornando os bens ao Município de ltarana/ES, sem direito a Associação à indenização.
Art. 3° Fica expressamente vedada à Associação transferir ou ceder os maquinários agrícolas, objeto da presente Lei, a Terceiros.
Art. 4° Durante a vigência do Acordo de Cooperação, correrão por conta única e exclusiva da Associação as despesas decorrentes da utilização e manutenção do veiculo, maquinários e implementes agrícolas.
Art. 5° A Associação será responsável pelas perdas e danos causados sobre os maquinários, dentro de sua área de responsabilidade, conforme ajustado no Acordo de Cooperação.
Parágrafo único. Não se aplica à Associação a responsabilidade de que trata o caput em razão do desgaste natural do bem decorrente do seu uso ordinário e do perecimento pelo decurso do tempo.
Art. 6° Ao término do prazo de vigência do Acordo de Cooperação, os bens retomarão imediatamente ao Município, não socorrendo à Associação qualquer direito à indenização.
Art. 7° Fica o Poder Executivo dispensado de realizar o Chamamento Público para firmar Acordo de Cooperação com vistas a ceder o uso dos bens especificados no art. 1° da presente Lei à Associação dos Produtores Rurais de Bela Veneza APRBV, nos termos do inciso li do art. 31 da Lei Federal nº 13.019/2014.
Art. 8° A celebração do Acordo de Cooperação tratado nesta Lei fica condicionada ao atendimento de todas as exigências previstas na Lei 13.019/2014.
Art. 9° Por não envolver a transferência de recursos financeiros, fica o Poder Executivo dispensado de apresentar dotação orçamentária, estudo de impacto orçamentário financeiro e a declaração do ordenador de despesas de adequação orçamentária financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, nos termos do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de ltarana/ES, em 16 de novembro de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.