A CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, mediante Acordo de Cooperação, na forma da Lei Federal nº 13.019/2014, à Associação Fiorotti - AF, com sede no Sossego, Município de Itarana, Estado do Espírito Santo, o uso e a posse de 01 (uma) Carreta Agrícola, conforme especificações abaixo descritas:
Qtde |
Objeto/Equipamento |
Especificações |
01 |
Carreta Agrícola |
Basc.Mic/Trator S/B Tracionada |
Art. 2º O Acordo de Cooperação tem por objetivo transferir a posse do bem descrito no art. 1º desta Lei à Associação Fiorotti - AF, para servir de apoio aos Associados no desenvolvimento de atividades rurais.
§ 1º O bem deverá ser utilizado exclusivamente pela Associação para fins de fomentar e desenvolver a atividade agrícola local, em benefício de seus Associados.
§ 2º A destinação do bem com finalidade diversa da prevista nesta Lei, ou na Lei Federal nº 13.019/2014, autoriza o Poder Executivo a rescindir unilateralmente o Acordo de Cooperação, sem direito a Associação à indenização.
Art. 3º Fica expressamente vedado à Associação transferir ou ceder o equipamento agrícola, objeto da presente Lei, a Terceiros.
Art. 4º Durante a vigência do Acordo de Cooperação, correrão por conta única e exclusiva da Associação as despesas decorrentes da utilização e manutenção do equipamento agrícola. Art. 5º A Associação será responsável pelas perdas e danos causados sobre o equipamento agrícola, dentro de sua área de responsabilidade, conforme ajustado no Acordo de Cooperação.
Art. 5º A Associação será responsável pelas perdas e danos causados sobre o equipamento agrícola, dentro de sua área de responsabilidade, conforme ajustado no Acordo de Cooperação.
Parágrafo único. Não se aplica à Associação a responsabilidade de que trata o caput em razão do desgaste do bem decorrente do seu uso ordinário e do perecimento pelo decurso do tempo.
Art. 6º Ao término do prazo de vigência do Acordo de Cooperação, o equipamento agrícola retornará imediatamente ao Município, não socorrendo à Associação qualquer direito à indenização.
Art. 7º Fica o Poder Executivo dispensado de realizar o Chamamento Público para firmar Acordo de Cooperação com vistas a ceder o uso e a posse do bem especificado no art. 1º da presente Lei à Associação Fiorotti - AF, nos termos do inciso II do art. 31 da Lei Federal nº 13.019/2014.
Art. 8º A celebração do Acordo de Cooperação tratado nesta Lei fica condicionada ao atendimento de todas as exigências previstas na Lei 13.019/2014.
Art. 9º Por não envolver a transferência de recursos financeiros, fica o Poder Executivo dispensado de apresentar dotação orçamentária, estudo de impacto orçamentário financeiro e a declaração do ordenador de despesas de adequação orçamentária financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, nos termos do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Itarana/ES, em 16 de novembro de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.