A CÂMARA MUNICIPAL DE LTARANA, ESTADO DO ESPIRITA SANTO aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei.
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir, mediante processo de compra, 01 (um) bem imóvel urbano situado na Rua Paschoal Marquez, Centro, ltarana/ES, com área de 88.085 m² (oitenta e oito mil e oitenta e cinco metros quadrados), registrado no Cartório do 1° Ofício Registro Geral de Imóveis Comarca de ltarana/ES sob a Matrícula nº 575, Ficha 275, Livro 2-A.
Parágrafo único. Juntamente com o imóvel serão repassados ao Município o edifício de alvenaria edificado sobre sua superfície, as benfeitorias úteis, necessárias e voluptuárias.
Art. 2° O imóvel acima descrito será adquirido pelo valor de R$ 1.191.000,00 (um milhão e cento e noventa e um mil reais), a ser pago em parcela única, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da formalização do competente instrumento e respectiva transcrição no registro imobiliário.
§ 1° O valor mencionado no caput não sofrerá qualquer tipo de correção ou reajuste.
§ 2° A aquisição será formalizada por intermédio da lavratura de escritura pública de compra e venda com cláusula ad corpus e posterior registro na matrícula no imóvel.
§ 3° As despesas com a lavratura da escritura pública de compra e venda correrão unicamente por conta do Município.
Art. 3° Fica expressamente dispensada a realização do processo licitatório para a compra do imóvel descrito no art. 1º, nos termos do inciso X do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 4° Serão utilizados como fonte de recursos para fazer face a abertura do crédito adicional especial de que trata o art. 1° desta lei, o superávit financeiro apurado no balanço. do exercício anterior, nos termos do Inciso 1 do art. 43 da Lei Federal 4.320/64
Art. 5° Fica dispensada a apresentação de impacto orçamentário e financeiro que se refere o§ 5° do art. 17 da Lei Complementar nº. 101/2000, por se tratar de despesa a ser custeada com recursos específicos do superávit financeiro apurado no exercício anterior.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Ficam revogadas as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Itarana/ES, em 13 de dezembro de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.