A CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aos profissionais da educação básica municipal de Itarana/ES, em efetivo exercício no ano de 2021, elencados no art. 61 da Lei Federal nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996, em caráter excepcional, o abono denominado Abono-FUNDEB, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI do art. 212-A da Constituição Federal de 1988 e no art. 26 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
§ 1º O valor e a forma de pagamento do Abono-FUNDEB serão estabelecidos em decreto, de modo a atingir, no mínimo, 70% (setenta por cento) da receita do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB.
§ 2º O Abono-FUNDEB será calculado de forma proporcional à carga horária exercida pelo profissional da educação básica no ano de 2021, e somente fará jus os servidores que estiverem com vínculo empregatício vigente ou no exercício da função no mês de pagamento do referido abono, em conformidade com os Incisos II e III do Parágrafo Único do Artigo 26 da Lei Federal n° 14.113/2020.
§ 3º Caso o servidor seja titular de mais de um vínculo com a Secretaria da Educação, fará jus, em face da acumulação prevista constitucionalmente, ao recebimento do valor do abono nos respectivos vínculos, calculado na forma deste artigo.
Art. 2º Fica assegurado o direito ao Abono-FUNDEB, atendidos os critérios da Lei Federal nº 14.113/2020, aos profissionais da educação básica pública municipal de Itarana/ES que estejam em efetivo exercício no cargo e/ou função Professor, Pedagogo, Diretor Escolar, Coordenador de Turno e Coordenador Pedagógico, contemplados no art. 61 da Lei Federal nº 9.394/93, a seguir identificados:
I - professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio;
II - trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;
III - trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim;
IV - profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, atestados por titulação específica ou prática de ensino em unidades educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas em que tenham atuado, exclusivamente para atender ao inciso V do caput do art. 36;
V - profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação.
Art. 3º O Abono-FUDEB de que trata esta Lei será pago no mês de dezembro de 2021, em parcela única, e não integrará os vencimentos para efeito de concessão de vantagens pessoais e fixação de proventos.
Parágrafo único. Sobre o valor do abono não incidirão descontos e vantagens pessoais, exceto se a legislação vigente assim determinar.
Art. 4° As despesas decorrentes da execução do presente Projeto de Lei correrão por conta dos recursos do novo FUNDEB, instituído pela Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Itarana/ES, em 15 de dezembro de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.