O PREFEITO MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de Itarana, usando das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, mediante Acordo de Cooperação, na forma da Lei Federal nº 13.019/2014, à Cooperativa Agropecuária dos Produtores de Itarana - CAPIL, inscrita no CNPJ sob o nº 29.989.464/0001-54, com sede administrativa na Rua Santos Venturini, nº 54, Centro, Município de Itarana, Estado do Espírito Santo, o uso e a posse do bem, de propriedade do Município de Itarana/ES, abaixo especificado:
Qtde |
Objeto/Equipamento |
Especificações |
01 |
Caminhão |
Marca Mercedes Benz, Accelo, 815/39, Ano/Modelo 2021/2022, Equipado com Carroceria Aberta de Madeira, Cor Branca, Combustível Diesel, Chassis 9BM979026NB236867, Renavan 310178, Placa RQR 6C20 |
Art. 2º O Acordo de Cooperação tem por objetivo transferir a posse do bem descrito no art. 1º desta Lei à Cooperativa Agropecuária dos Produtores Rurais de Itarana - CAPIL, para servir de apoio ao desenvolvimento de suas atividades.
§ 1º O bem será utilizado exclusivamente pela Cooperativa para fins de fomentar e desenvolver as atividades comerciais e agrícolas dos cooperados.
§ 2º A destinação do bem com finalidade diversa da prevista nesta Lei, ou na Lei Federal nº 13.019/2014, autoriza o Poder Executivo a rescindir unilateralmente o Acordo de Cooperação, retornando o bem ao Município de Itarana/ES, sem direito a Cooperativa à indenização.
Art. 3º Fica expressamente vedada à Cooperativa transferir ou ceder o bem, objeto da presente Lei, a Terceiros.
Art. 4º Durante a vigência do Acordo de Cooperação, correrão por conta única e exclusiva da Cooperativa as despesas decorrentes da utilização e manutenção do bem.
Art. 5º A Cooperativa será responsável pelas perdas e danos causados sobre o bem, dentro de sua área de responsabilidade, conforme ajustado no Acordo de Cooperação.
Parágrafo único. Não se aplica à Cooperativa a responsabilidade de que trata o caput em razão do desgaste natural do bem decorrente do uso ordinário e do perecimento pelo decurso do tempo.
Art. 6º Ao término do prazo de vigência do Acordo de Cooperação, o bem retornará imediatamente ao Município, não socorrendo à Cooperativa qualquer direito à indenização.
Art. 7º Fica o Poder Executivo dispensado de realizar o Chamamento Público para firmar Acordo de Cooperação com vistas a ceder o uso do bem especificado no art. 1º da presente Lei à Cooperativa Agropecuária dos Produtores Rurais de Itarana - CAPIL, nos termos do inciso II do art. 31 da Lei Federal nº 13.019/2014.
Art. 8º A celebração do Acordo de Cooperação tratado nesta Lei fica condicionada ao atendimento de todas as exigências previstas na Lei 13.019/2014.
Art. 9º Por não envolver a transferência de recursos financeiros, fica o Poder Executivo dispensado de apresentar dotação orçamentária, estudo de impacto orçamentário financeiro e a declaração do ordenador de despesas de adequação orçamentária financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, nos termos do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Itarana/ES, em 10 de fevereiro de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Itarana.