O PREFEITO MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica municipalizado o cemitério localizado na comunidade do Sossego, Município de Itarana, Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único. O Cemitério de que trata este artigo tem área de 2.015,77m² (dois mil e quinze metros quadrados e setenta e sete centímetros quadrados), e se situa em 01 (uma) terreno de propriedade do Município de Itarana, com área de 5.550,00m² (cinco mil e quinhentos e cinquenta metros quadrados), inscrito no Cartório do 1º Ofício de Registro Geral do Imóveis da Comarca de Itarana/ES, sob a Matrícula 3.252, Lv. 2, Ficha 1.
Art. 2º Fica denominado o cemitério de que trata o artigo 1º desta Lei de “Cemitério Público Municipal Santo Antônio”.
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal encarregado de adotar as medidas que se fizerem necessárias para a implantação deste Projeto.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-s
Gabinete do Prefeito de Itarana/ES, em 28 de abril de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.