LEI Nº 1.431, DE 04 de agosto de 2022

 

AUTORIZA A INSTITUIR O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS Itarana 2022, e dá outras providencias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1 º Fica o Município de ltarana autorizado a instituir o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS ITARANA 2022, destinado a promover a regularização de pagamentos de créditos municipais tributários e não tributários de pessoas físicas e jurídicas, inscritos ou não em dívida ativa, protestados, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, os decorrentes de falta de recolhimento de tributo declarado ou retido, inclusive os que foram objetos de parcelamento administrativo ou judicial, dispensando o recolhimento parcial e até total de juros e multa, nos termos  discriminados nesta Lei.

 

Parágrafo Único. Considera-se crédito tributário e não tributário previsto no caput desse artigo, o montante obtido pela soma dos valores da multa, dos juros, da correção monetária e do tributo devido, quando houver, apurados na data da adesão ao REFIS ITARANA 2022.

 

CAPÍTULO II

DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL

 

Seção I

Da definição do Programa

 

Art. 2º O Programa de Recuperação Fiscal - REFIS ITARANA 2022 destina a incentivar e promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa ou não, quer discutidos em processo administrativo, quer em processo judicial, protestados, ajuizados ou a ajuizar, com redução de juros e multa de mora.

 

Parágrafo Único. Para o débito fiscal que tenha sido proposta ação de cobrança judicial, o ingresso no Programa de Recuperação Fiscal fica condicionado ao pagamento dos encargos processuais devidos ou ao ressarcimento destas verbas que forem eventualmente despendidas pelo Município de ltarana, se houver, conforme disposto nesta Lei.

 

Seção II

Dos Débitos do Parcelamento Incentivado

 

Art. 3º Poderão ser parcelados, na forma desta Lei, os débitos consolidados de pessoas físicas ou jurídicas, inscritos ou não em dívida ativa, com exigibilidade suspensa ou não, protestados, ajuizados ou a ajuizar, objeto de ações executivas fiscais ou não, aqueles que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado ou estornado por falta de pagamento, vencidos até 31 de dezembro de 2021.

 

§ 1° Em qualquer hipótese de débito ajuizado, o contribuinte arcará com os encargos processuais devidos.

 

Seção III

Da Adesão

 

Art. 4º O ingresso ao REFIS implica inclusão da totalidade dos débitos referidos no art. 1° desta Lei referente ao cadastro requerido pelo contribuinte, que serão incluídos no Programa mediante confissão.

 

§ 1º O prazo de vigência do Programa estabelecido pelo caput do art. 1° será até 31 de dezembro de 2022, a contar da entrada em vigor desta Lei, podendo ser prorrogado, uma única vez, por mais 06 (seis) meses a critério do Chefe do Executivo.

 

Art. 5º O pedido de adesão ao REFIS ITARANA 2022 deverá ser dirigido ao Departamento de Administração Tributária - Coordenação da Dívida Ativa, da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, instruído adequadamente pelo contribuinte, juntados os seguintes documentos:

 

I - Pessoa Física: cópias simples do documento oficial de identificação com foto, CPF, comprovante de residência, documentos do imóvel (escritura ou contrato de compra e venda, se for o caso); em caso de representação, além dos documentos pessoais do procurador, apresentar, ainda, procuração pública ou particular com reconhecimento de firma , com poderes específicos para reconhecer, confessar dívida, fazer parcelamento junto à Fazenda Pública Municipal;

 

II - Pessoa Jurídica: cópias simples do contrato social e alterações, se houver, CNPJ, documento oficial de identificação com foto e CPF do sócio ou seu representante legal, que deverá apresentar, também, além dos documentos pessoais, procuração pública ou particular com reconhecimento de firma, com poderes específicos para reconhecer, confessar dívida, fazer parcelamento junto à Fazenda Pública Municipal;

 

III - Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento contendo a opção do pagamento, se à vista ou parcelado.

 

Art. 6º O pedido de adesão aos benefícios constantes desta Lei dar-se-á por opção do sujeito passivo, formalizado no período de vigência do Programa REFIS ITARANA 2022, mediante a lavratura e assinatura de Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento junto ao Balcão de Arrecadação do Departamento de Administração Tributária da Secretaria Municipal de Administração e Finanças.

 

Parágrafo Único. Os requerimentos formulados fora do prazo estipulado no caput do presente artigo, não poderão ser beneficiados pela remissão concedida na presente Lei.

 

Art. 7º O formulário de adesão ao Programa de Recuperação Fiscal e o Extrato de Débito do Contribuinte contendo: valor de origem; juros; multa; correção e o valor da remissão conforme a forma de pagamento escolhida pelo contribuinte, nos termos do art. 22 e de seus incisos, será elaborado pela Coordenação da Dívida Ativa do Departamento de Administração Tributária do Município de ltarana-ES.

 

Art. 8° Nos casos de requerimento de adesão ao programa REFIS ITARANA 2022, para o parcelamento de valores em cobrança judicial, é indispensável que o devedor promova o recolhimento integral das custas e demais despesas do respectivo processo.

 

§ 1º O ingresso no REFIS dar-se-á através do pagamento da primeira parcela, ou da parcela única, emitida após assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento firmado pelo contribuinte, que terá direito a regime especial de consolidação, parcelamento e pagamento dos débitos a que se refere esta Lei, ficando a Administração tributária autorizada a conceder desconto no pagamento dos encargos, moratórias e juros, em função da adesão do Programa.

 

Seção IV

Dos Efeitos da Adesão ao Programa de Recuperação Fiscal

 

Art. 9º A adesão no REFIS ITARANA 2022 implicará:

 

I - Na confissão irrevogável e irretratável da dívida referente aos débitos tributários e não tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional e no art. 202, inciso VI , do Código Civil;

 

II - Em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais no pedido por opção do contribuinte;

 

III - A aceitação do direito da Fazenda Pública apurar, a qualquer época, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas no Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento a ser firmado;

 

IV - Pagamento regular das parcelas do débito consolidado;

 

V - As execuções fiscais já ajuizadas serão suspensas após a adesão ao REFIS ITARANA 2022;

 

Parágrafo Único. Na extinção dos débitos executados judicialmente, as eventuais custas e emolumentos judiciais serão pagos pelo sujeito passivo da obrigação, na forma da legislação processual civil, após o pagamento integral do débito com a extinção da respectiva ação de execução fiscal.

 

Seção V

Do Parcelamento

 

Art. 10 Os créditos tributários e não tributários, vencidos e inscritos ou não em Dívida Ativa, poderão ser pagos em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais sucessivas, na forma regulamentada pelo Poder Executivo.

 

Art. 11 A dívida, objeto do parcelamento, será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, nos termos dos incisos de 1 a V do art. 22, não podendo as prestações mensais ser inferiores a:

 

I - 20 VRTMI no caso de pessoa física, exceto para quitação em parcela única;

 

II - 40 VRTMI no caso de pessoa jurídica, exceto para quitação em parcela única.

 

Art. 12 O Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento conterá cláusula de cancelamento do benefício, na hipótese de não pagamento de qualquer parcela por mais de 60 (sessenta) dias de seu vencimento, tornando-se exigível a totalidade do crédito original, inclusive juros e multas, confessado por ocasião da assinatura do respectivo termo, descontadas as parcelas liquidadas.

 

Art. 13 O contribuinte beneficiado com o parcelamento deferido, e que esteja em dia com o pagamento, terá direito a obter a Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito, nos termos do art. 206 do Código Tributário Nacional e do art. 137 do Código Tributário do Município de ltarana, a qual conterá a declaração da existência do parcelamento.

 

Parágrafo Único. A certidão expedida nos termos deste artigo terá validade até o vencimento da próxima parcela.

 

Art. 14 O sujeito passivo procederá ao pagamento dos débitos parcelados, em parcelas mensais, iguais e sucessivas.

 

§ 1º O vencimento das parcelas objeto do parcelamento REFIS ITARANA 2022 ocorre de 30 (trinta) em 30 (trinta) dias após a data de assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento.

 

§ 2º Quando o vencimento da parcela recair no sábado, domingo ou feriado, deverá o contribuinte antecipar o pagamento para o dia útil imediatamente anterior.

 

§ 3° O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

 

Seção VI

Dos Débitos Parcelados Anteriormente

 

Art. 15 Os contribuintes que possuírem débitos parcelados em acordo(s) anterior(es) nos termos da legislação municipal, atendendo aos demais requisitos desta Lei, poderão mediante nova consolidação aderir ao REFIS ITARANA 2022.

 

Art. 16 Os créditos tributários e não-tributários de pessoas físicas e jurídicas, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, protestados, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de tributo declarado ou retido, incluindo os que já foram objetos de parcelamento administrativo ou judicial, poderão ser novamente parcelados, observando as regras fixadas na Seção li.

 

Art. 17 O acordo de parcelamento anteriormente firmado deverá ser cancelado exclusivamente pelo setor de Dívida Ativa, sendo que os débitos serão restabelecidos pelos valores originais com os acréscimos previstos na legislação municipal aplicável à ocorrência dos respectivos fatos geradores, tornando sem efeito eventuais benefícios anteriormente concedidos, compensando-se as parcelas pagas, inclusive eferente às custas, despesas processuais e honorários advocatícios, para possibilitar a adesão ao REFIS ITARANA 2022.

 

Parágrafo Único. A presente Lei aplica-se aos parcelamentos vigentes, os quais serão cancelados e refinanciados na forma desta Lei.

 

Seção VII

Da Exclusão do Programa de Recuperação Fiscal

 

Art. 18 Será excluído do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS ITARANA 2022:

 

I - O contribuinte que praticar qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou a subtrair receita;

 

II - O contribuinte que atrasar o pagamento de qualquer parcela por mais de 60 (sessenta) dias de seu vencimento;

 

III - O inadimplente de tributos municipais relativos a fatos geradores ocorridos após a data da formalização do acordo ou inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;

 

IV - Decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica.

 

Art. 19 Exclusão do optante do REFIS ITARANA 2022 implicará a exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado ainda não pago, com os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, prosseguindo-se as eventuais execuções fiscais ou imediata inscrição em dívida ativa do débito ainda não ajuizado e consequente cobrança judicial.

 

Art. 20 Quando a hipótese versar sobre parcelamento alusivo ao imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e quando houver transação imobiliária do bem imóvel objeto do parcelamento, a transferência do imóvel, perante ao Cadastro Municipal, somente será processada com a quitação integral do parcelamento vigente.

 

Seção VIII

Das Multas e Juros

 

Art. 21 O não pagamento das parcelas até o dia do vencimento, respeitando o previsto nos §§ 1º e 2º do art. 14 desta Lei acarretará na aplicação de multa e juros na seguinte proporcionalidade:

 

a) 1 % (um por cento) de multa ao mês sobre o valor da parcela inadimplida;

b) 0,5% (meio por cento) de juros ao mês sobre o valor da parcela inadimplida.

 

CAPÍTULO III

DA REMISSÃO

 

Art. 22 Com exceção da correção monetária, o parcelamento efetuado no âmbito desta Lei implicará na redução dos valores correspondentes aos juros e multas, aplicados sobre o valor original do débito inadimplido, apurados até a data da consolidação, nos seguintes percentuais:

 

I - aos contribuintes que efetuarem o pagamento à vista, será concedida remissão de 100% (cem por cento) dos juros e da multa de mora;

 

II - aos contribuintes que efetuarem o pagamento de 02 (duas) até 06 (seis) parcelas, será concedida a remissão de 90% (noventa por cento) dos juros e da multa de mora;

 

III - aos contribuintes que efetuarem o pagamento de 07 (sete) até 12 (doze) parcelas, será concedida a remissão de 80% (oitenta por cento) dos juros e da multa de mora;

 

IV - aos contribuintes que efetuarem o pagamento de 13 (treze) até 24 (vinte e quatro) parcelas, será concedida a remissão de 70% (setenta por cento) dos juros e da multa de mora;

 

V - aos contribuintes que efetuarem o pagamento de 25 (vinte e cinco) até 36 (trinta e seis) parcelas, será concedida a remissão de 60% (sessenta por cento) dos juros e da multa de mora; e

 

VI - aos contribuintes que efetuarem o pagamento de 37 (trinta e sete) até 48 (quarenta e oito) parcelas, será concedida a remissão de 50% (cinquenta por cento) dos juros e da multa de mora.

 

Art. 23 As reduções previstas no artigo anterior, aplicam-se, também, aos débitos que se encontram em discussão administrativa ou judicial.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 24 Ficam excluídos do REFIS ITARANA 2022 os débitos procedentes das seguintes origens:

 

I - Administração Indireta do Município; e

 

II - ISSQN apurados no âmbito do Simples Nacional, exceto aqueles que tenham sido constituídos diretamente pelo Município nos termos do art. 142 da Resolução CGSN nº 140/2018.

 

Art. 25 Os benefícios contemplados nesta Lei, não conferem direito à restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título.

 

Art. 26 Questões de ordem prática para adesão e processamento do REFIS ITARANA 2022 serão dirimidas e autorizadas pela Procuradoria-Geral do Município.

 

Art. 27 O Chefe do Poder Executivo fixará em regulamento eventuais normas necessárias à execução da presente Lei.

 

Art. 28 Em razão do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS ITARANA 2022, fica alterado o "Demonstrativo VII" de Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita da Lei de Diretrizes Orçamentária nº. 1.393/2021 para o exercício de 2022, conforme Anexo Único:

 

Art. 29 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

publique-se. registre-se. cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de ltarana/ES, em 04 de agosto de 2022.

 

Vander Patricio

Prefeito municipal

 

ROSELENE MONTEIRO ZENETTI

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO FINANÇAS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.