Lei nº 1.432, de 04 de agosto de 2022

 

Altera a Lei municipal nº 1.418/2022, que institui o programa de estágio curricular remunerado para estudantes de ensino médio e superior no âmbito do legislativo municipal de Itarana/ES, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 1° da Lei Municipal Nº 1.418/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito do legislativo municipal o programa de estágio para estudantes regularmente matriculados e com frequência regular em estabelecimentos de ensino médio, superior e pós-graduação.” (NR)

 

Art. 2º O art. 5° da Lei Municipal Nº 1.418/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 5º O Legislativo Municipal deverá celebrar convênio com as instituições de ensino médio, superior e pós-graduação, oficiais ou particulares, estabelecendo as condições para a realização e controle dos estágios, não podendo ser inferior a 01 (um) semestre letivo”. (NR)

 

Art. 3º O Inciso II do art. 6° da Lei municipal nº 1.418/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

II – 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior e pós-graduação”. (NR)

 

Art. 4º O art. 11 da Lei Municipal Nº 1.418/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 11 O estudante estagiário de nível médio perceberá uma gratificação mensal de 60% (sessenta por cento) do salário mínimo e o estudante estagiário de nível superior e pós-graduação perceberá uma gratificação mensal de 75% (setenta e cinco por cento) do salário mínimo.” (NR)

 

Art. 5° Acrescenta-se o Parágrafo único ao Art. 9º da Lei municipal nº 1.418/2022, in verbis;

 

Art. 9º......................................................................................

 

Parágrafo Único. Do quantitativo de vagas de estágio, até 50% (cinco porcento) é facultado a Câmara municipal de Itarana/ES ceder ao poder judiaria ou órgão do ministério público Estadual.”

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Publique-se, Registre-se. Cumpra-se

 

Gabinete do Prefeito de Itarana-ES, em 04 de agosto de 2022.

 

Vander Patricio

Prefeito Municipal

 

Roselene monteiro zanetti

Secretária municipal de Administração e finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.