O PREFEITO MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1° da Lei Municipal Nº 1.418/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído no âmbito do legislativo municipal o programa de estágio para estudantes regularmente matriculados e com frequência regular em estabelecimentos de ensino médio, superior e pós-graduação.” (NR)
Art. 2º O art. 5° da Lei Municipal Nº 1.418/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º O Legislativo Municipal deverá celebrar convênio com as instituições de ensino médio, superior e pós-graduação, oficiais ou particulares, estabelecendo as condições para a realização e controle dos estágios, não podendo ser inferior a 01 (um) semestre letivo”. (NR)
Art. 3º O Inciso II do art. 6° da Lei municipal nº 1.418/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior e pós-graduação”. (NR)
Art. 4º O art. 11 da Lei Municipal Nº 1.418/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11 O estudante estagiário de nível médio perceberá uma gratificação mensal de 60% (sessenta por cento) do salário mínimo e o estudante estagiário de nível superior e pós-graduação perceberá uma gratificação mensal de 75% (setenta e cinco por cento) do salário mínimo.” (NR)
Art. 5° Acrescenta-se o Parágrafo único ao Art. 9º da Lei municipal nº 1.418/2022, in verbis;
“Art. 9º......................................................................................
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Publique-se, Registre-se. Cumpra-se
Gabinete do Prefeito de Itarana-ES, em 04 de agosto de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.