O PREFEITO MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o poder Executivo autorizado a cede, mediante acordo de cooperação, na forma da Lei Federal nº 13.019/2014, à Associação dos Produtores Rurais de Itaraninha e Baixo Sossego APRIBAS, inscrita no CNPJ sob Nº 46.291.741/0001-70, com sede administrativa em Itaraninha, município de Itarana, Estado do Espírito Santo, o uso e a posse dos bens, de propriedade do município de Itarana – ES, abaixo especificados:
Qtde |
Objeto /Equipamento |
Especificações |
01 |
Trator Agricola |
Marca New Holland Modelo TT4.75 Potência 75CV Cor Azul Chassi nº NH1590743 |
40 |
Carteiras |
Carteira Universitária Baseaflex Com Porta Livros Prancheta Lateral Encosto e Assento em tecido |
Art. 2º O acordo de cooperação tem por objetivo transferir a posse dos bens descritos no art. 1º desta Lei à Associação dos Produtores Rurais de Itaraninha e Baixo Sossego – APRIBAS, para servir ao atendimento dos produtores rurais e à cadeia produtiva do agronegócio.
§ 1º Os bens serão utilizados exclusivamente pela Associação dos Produtores Rurais de Itaraninha e Baixo Sossego – APRIBAS para fins de fomentar e desenvolver as atividades comerciais e agrícolas dos associados.
§ 2º A destinação dos bens com finalidade diversa da prevista nesta Lei, ou na Lei Federal nº 13.019/2014, autoriza o Poder Executivo a rescindir unilateralmente o acordo de cooperação, retornando o bem ao Município de Itarana – ES, sem direito a APRIBAS à indenização.
Art. 3º Fica expressamente vedada à APRIBAS transferir ou ceder os bens, objeto da presente Lei, a terceiros.
Art. 4º Durante a vigência do Acordo de cooperação, correrão por conta única e exclusiva da APRIBAS as despesas decorrentes da utilização e manutenção do bem exclusive do seguro.
Art. 5º A APRIBAS será responsável pelas perdas e danos causados sobre o bem, dentro de sua área de responsabilidade, conforme ajustado no acordo de cooperação.
Parágrafo único. Não se aplica à APRIBAS a responsabilidade de que trata o caput em razão do desgaste natural do bem decorrente do uso ordinário e do perecimento pelo decurso do tempo.
Art. 6º Ao término do prazo de vigência do acordo de cooperação, o bem retornará imediatamente ao município, não socorrendo à APRIBAS qualquer direito à indenização.
Art. 7º Fica o Poder Executivo dispensando de realizar o chamamento Público para firmar acordo de cooperação com vista a ceder o uso dos bens especificados no Art. 1º da presente Lei a Associação dos Produtores Rurais da Itaraninha e Baixo Sossego – APRIBAS, nos termos do inciso II do Art. 31 da Lei Federal nº 13.019/2014.
Art. 8º A celebração do acordo de cooperação tratado nesta Lei fica condicionada ao atendimento de todas as exigências prevista na Lei 13.019/2014.
Art. 9º Por não envolver a transferência de recursos financeiros, fica o Poder Executivo dispensado de apresentar dotação orçamentária, estudo de impacto orçamentário financeiro e a declaração do ordenador de despesas de adequação orçamentária financeira com a Lei orçamentária anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes orçamentárias, nos termos do Art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Itarana -ES, em 16 de novembro de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.