O PREFEITO MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o poder Executivo autorizado a ceder, mediante acordo de cooperação, na forma da Lei Federal nº 13.019/2014, à Associação De pequenos produtores rurais do vale do Loriato – APREVALE, com sede no Sossego, município de Itarana, Estado do Espírito Santo, o uso e a posse do seguinte equipamento agrícola abaixo descrito:
Qtde |
Objeto/Equipamento |
Especificações |
01 |
Enxada Rotativa |
Acoplável e trator Agrícola 75cv, Marca Algor, Modelo ERA S/enc 200, Série 839, cor cinza, peso 500g, Nota Fiscal nº 02937 |
Art. 2º o Acordo de cooperação tem por objetivo transferir a posse do bem descrito nº Art. 1º desta Lei à Associação de pequenos produtores Rurais do vale do Loriato – APREVALE, para servir de apoio aos associados no desenvolvimento de atividades Rurais.
§ 1º o Bem deverá ser utilizado exclusivamente pela Associação para fins de fomentar e desenvolver a atividade agrícola local em benéfico de seus associados.
§ 2º a destinação do bem com finalidade diversa da prevista nesta Lei, ou na Lei Federal nº 13.019/2014, autoriza o Poder Executivo a escidir unilateralmente o Acordo de Cooperação, sem direito a associação à indenização.
Art. 3º Fica expressamente vedado à associação transferir ou ceder o equipamento agrícola, objetivo da presente Lei, a terceiros.
Art. 4º Durante a vigência do acordo de cooperação, correrão por conta única e exclusiva da associação as despesas decorrentes da utilização e manutenção do equipamento agrícola.
Art. 5º A associação será responsável pelas perdas e danos causados sobre o equipamento agrícola, dentro de sua área de responsabilidade, conforme ajustado no acordo de cooperação.
Parágrafo único. Não se aplica à associação a responsabilidade de que trata o caput em razão do desgaste do bem decorrente do seu uso ordinário e do perecimento pelo decurso do tempo.
Art. 6º Ao término do prazo de vigência do acordo de cooperação, o equipamento agrícola retomará imediatamente ao município, não socorrendo à associação qualquer direito à indenização.
Art. 7º Fica o Poder Executivo dispensado de realizar o chamamento público para firmar acordo de cooperação com vistas a ceder o uso e a posse do bem especificado no Art. 1º da presente Lei à Associação de Pequenos Produtores Rurais do Vale do Loriato – APREVALE, nos termos do inciso II do Art. 31 da Lei Federal nº 13.019/2014.
Art. 8º A celebração do acordo de cooperação tratado nesta Lei fica condenado ao atendimento de todas as exigências previstas na Lei 13.019/2014.
Art. 9º Por não envolver a transferência de recursos financeiros, fica o poder Executivo dispensado de apresentar dotação orçamentária, estudo de impacto orçamentário financeiro e a declaração do ordenador de despesas de adequação orçamentária financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o plano Plurianual e com A Lei de Diretrizes orçamentárias, nos termos do Art. 16 de Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, Registre-se, cumpra-se
Gabinete do Prefeito de Itarana/ES, em 16 de novembro de 2022.
VANDER PATRICIO
PREFEITO MUNICIPAL
ROSELENE MONTEIRO ZANETTI
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANCEIÇAS.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Itarana.