LEI Nº 1.447, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022

 

Autoriza o poder executivo municipal a conceder um auxílio alimentação especial aos servidores ativos, membros do conselho tutelar médicos bolsistas e aos estagiários do município de Itarana, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o chefe do poder Executivo municipal autorizado, em caráter excepcional, a conceder um auxílio alimentação especial aos servidores públicos ativos – Estatuários, comissionados, contratados por regime de designação temporária de trabalho e celetistas – aos membros do conselho tutelar, médicos bolsistas e aos estagiários do município de Itarana, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser pago em parcela única, no mês de dezembro do ano de 2022.

 

Art. 2º O Auxilio alimentação Especial será creditado integralmente na folha de pagamento para todos os servidores, no mês de dezembro de 2022, e não será incorporável à remuneração a qualquer título para efeitos de concessão de vantagens pessoais e fixação de proventos.

 

Parágrafo único. O Auxílio Alimentação Especial autorizado por esta Lei não possui natureza Salarial e não incidirá sobre ele descontos e vantagens pessoais, exceto se a legislação em vigor assim o determinar.

 

Art. 3º Estão excluídos das disposições da presente Lei:

 

I – Prefeito e Vice-Prefeito;

 

II – Servidor em gozo de licença para trato de interesses particulares;

 

III – Servidor que possua acima de 15 (quinze) faltas injustificadas durante o ano de 2022;

 

IV – Servidor que tenha sofrido penalidade disciplinar de Suspensão durante o ano de 2022;

 

V – Servidor afastado do trabalho por motivo de detenção ou reclusão; e

 

VI – Servidor inativo e pensionista.

 

Art. 4º O servidor que acumule cargo ou emprego, na forma do artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal, fará jus à percepção de um único Auxílio alimentação Especial.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução do presente projeto de Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias previstas na Lei orçamentária Anual nº 1.400/2021 e serão suplementadas se necessário, na forma da Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito municipal de Itarana-ES, em 12 de dezembro de 2022.

 

Publique-se, Registre-se, Cumpra-se

 

Vander Patricio

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.