O PREFEITO MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o poder Executivo autorizado a ceder, mediante acordo de cooperação, na forma da Lei Federal nº 13.019/2014, à Associação dos Produtores Rurais de Bela Veneza – APRBV, inscrita no CNPJ sob nº 09.293.410/0001-42, com sede administrativa na localidade de Bela Veneza, Município de Itarana, Estado do Espírito Santo, o uso e a posse de 01 (uma) Ensiladeira/Picadeira de forragem, de propriedade do Município de Itarana-ES, conforme características abaixo especificadas:
Qtde |
Objeto/Equipamento |
Especificações |
01 |
Ensiladeira/Picadeira de Forragem |
Acoplável 75cv, Marca Cremasco, Modelo ECT-4800 Plus T-90 Bica Longa – 15000 KG/HR, Nota Fiscal nº 000.000.321 |
Art. 2º O acordo de cooperação tem por objetivo transferir a posse do bem móvel descrito no Art. 1º desta Lei à Associação dos Produtores Rurais de Bela Veneza – APRBV, para servir de apoio aos associados no desenvolvimento de atividade rurais.
§ 1º O implemento agrícola será utilizado exclusivamente pela Associação para fins de fomentar e desenvolver a atividade agrícola local, em benefício de seus associados.
§ 2º A destinação do implemento agrícola com finalidade diversa da prevista esta Lei, ou na Lei Federal nº 13.019/2014, autoriza o Poder Executivo a rescindir unilateralmente o acordo de cooperação, retornando o bem ao município de Itarana-ES, sem direito a associação à indenização.
Art. 3º Fica expressamente vedada à associação transferir ou ceder os maquinários agrícolas, objeto da presente Lei, a Terceiros.
Art. 4º Durante a vigência do Acordo de cooperação, correção por conta única e exclusiva da Associação as despesas decorrentes da utilização e manutenção do veículo, maquinários e implementos agrícolas.
Art. 5º A associação será responsável pelas perdas e danos causados sobre os maquinários, dentro de sua área de responsabilidade, conforme ajustado no acordo de cooperação.
Art. 6º Ao Término do prazo de vigência do acordo de cooperação, o bem retornará imediatamente ao município, não socorrendo à associação qualquer direito à indenização.
Art. 7º Fica o Poder executivo dispensado de realizar o chamamento público para firmar acordo de Cooperação com vista a ceder o uso do bem especificado no art. 1º da presente Lei à Associação dos produtores Rurais de Bela Veneza – APRBV, nos termos inciso II do Art. 31 da Lei Federal nº 13.019/2014.
Art. 8º A celebração do acordo de Cooperação tratado nesta Lei fica condicionada ao atendimento de todas as exigências prevista na Lei 13.019/2014.
Art. 9º Por não envolver a transferência de recursos financeiros, fica o Poder executivo dispensado de apresentar dotação orçamentária, estudo de impacto orçamentário financeiro e a declaração do ordenador de despesas de adequação orçamentária financeira com a Lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano Plurianual e com a Lei de diretrizes orçamentárias, nos termos do Art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Itarana/ES, em 20 de dezembro de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.