O PREFEITO MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, mediante acordo de cooperação, na forma de Lei Federal nº 13.019/2014, à Associação dos Produtores Rurais de Itaraninha e Baixo Sossego – APRIBAS, inscrita no CNPJ sob nº 46.291.741/0001-70, com sede administrativa em Itaraninha, município de Itarana-ES, abaixo especificados.
Qtde |
Objeto/Equipamento |
Especificações |
01 |
Microtator Agrícola |
Marca LANSU Modelo LSW CAM15 Potência 15CV Cor Azul/vermelha |
01 |
Carreta p/ Microtrator Tracionada |
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Art. 2º O acordo da cooperação tem por objetivo transferir a posse dos bens descritos no Art. 1º desta Lei à Associação dos Produtores Rurais de Itarninha e Baixo Sossego – APRIBAS, para servir ao atendimento dos produtores rurais e à cadeia produtiva do agronegócio.
§ 1º Os bens serão utilizados exclusivamente pela Associação dos Produtores Rurais de Itaraninha e Baixo Sossego – APRIBAS para fins de fomentar e desenvolver as atividades comerciais e agrícolas dos associados.
§ 2º A destinação dos bens com finalidade diversa da prevista neste Lei, ou na Lei Federal nº 13.019/2014, autoriza o Poder executivo a rescindir unilateralmente o acordo de cooperação, retornado o bem ao município de Itarana-ES, sem direito a APRIBAS à indenização.
Art. 3º Fica expressamente vedada à APRIBAS transferir ou ceder os bens, objetos da presente Lei, a terceiros.
Art. 4º Durante a vigência do Acordo de cooperação, correrão por conta única e exclusiva da APRIBAS as despesas decorrentes da utilização e manutenção do bem, inclusive do seguro.
Art. 5º A APRIBAS será responsável pelas perdas e danos causados sobre o bem, dentro de sua área de responsabilidade, conforme ajustado no acordo de cooperação.
Parágrafo único. Não se explica à APRIBAS a responsabilidade de que trata o caput em razão do desgaste natural do bem decorrente do uso ordinário e do perecimento pelo decurso do tempo.
Art. 6º Ao término do prazo de vigência do acordo de Cooperação, o bem retornará imediatamente ao Município, não socorrendo à APRIBAS qualquer direito à indenização.
Art. 7º Fica o Poder Executivo dispensado de realizar o chamamento público para firma acordo de cooperação com vista a ceder o uso dos bens especificados no art. 1º da presente Lei à associação dos produtores Rurais de Itaraninha e Baixo Sossego – APRIBAS, nos termos do inciso II do Art. 31 da Lei Federal nº 13.019/2014.
Art. 8º a celebração do acordo de cooperação tratado nesta Lei fica condicionada ao atendimento de todas as exigências previstas na Lei 13.019/2014.
Art. 9º Por não envolver a transferência de recursos financeiros, fica o poder executivo dispensado de apresentar dotação orçamentária, estudo de impacto orçamentário financeiro e a declaração do ordenador de despesas de adequação orçamentária financeira com a Lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a Lei de diretrizes orçamentárias, nos termos do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, registre-se, cumpra-se
Gabinete do Prefeito de Itarana-ES, em 23 de dezembro de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.