O PREFEITO MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no território do Município de Itarana/ES o "Circuito Caminho das Pedras" integrado pela Pedra da Onça, Capela de Santa Luzia, Rampa de Voo Livre José Bridi e a Pedra do Penedo, como regiões de relevante interesse turístico, ecológico, cultural, esportivo e histórico de Itarana/ES.
Art. 2º O "Circuito Caminho das Pedras" de que trata esta Lei tem como objetivo reconhecer as áreas da Pedra da Onça, da Capela de Santa Luzia, da Rampa de Voo Livre José Bridi e da Pedra do Penedo como de relevante importância turística, cultural, ecológica, histórica e para prática de desportos em Itarana/ES e propiciar e assegurar o desenvolvimento do turismo sustentável e do ecoturismo destas regiões, buscando garantir:
I - a conscientização dos empreendedores e da população quanto à compatibilização das atividades do turismo sustentável e do ecoturismo com a preservação da biodiversidade e dos ecossistemas;
II - o uso sustentável dos recursos naturais, evitando seu esgotamento;
III - a preservação e manutenção da diversidade cultural e ambiental;
IV - a recuperação das áreas degradas;
V - o estudo da capacidade turística das regiões;
VI - o investimento em obras e melhorias na infraestrutura, sem provocar a degradação ambiental, voltados a melhorar à acessibilidade e à circulação de pessoas nas áreas de visitação e outros tipos de medidas;
VII - o fortalecimento da cooperação entre o Poder Executivo Municipal com a iniciativa privada, organizações não governamentais, outras esferas públicas e comunidade em geral no sentido de fomentar o turismo e a prática de esporte nestas regiões, voltado principalmente para o agroturismo ecologicamente sustentável; e
VIII - o apoio financeiro público a eventos culturais, esportivos e de conscientização ambiental realizados nestas áreas.
Art. 3º O Executivo Municipal poderá celebrar parcerias com órgãos públicos, federais e estaduais, e instituições privadas com vistas a promover e fomentar, em caráter de colaboração, o turismo, agroturismo e práticas esportivas nas áreas descritas no art. 1º desta Lei.
Art. 4º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, com a anuência do proprietário, a realizar serviços, obras e investimentos para melhorar a acessibilidade às regiões turísticas previstas nesta Lei quando o trajeto para o acesso não se situar em área pública.
§ 1º Os investimentos de que trata este artigo não se incorporarão ao patrimônio do particular, podendo o Poder Público levantá-los ou retirá-los independentemente da anuência do particular.
§ 2º Quando o levantamento ou retirada do bem importar em dano ao patrimônio privado, caberá ao Poder Público indenizar o particular pelo dano sofrido.
Art. 5º As despesas resultantes do referido programa correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Desporto, Cultura e Turismo - SEDCULT, da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente - SEMAMA e da Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Serviços Urbanos - SMTOSU.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações necessárias ao cumprimento desta Lei no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 7º Os demais atos necessários à implementação desta Lei serão regulados por Decreto do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 8º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se. registre-se. cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Itarana/ES, em 27 de fevereiro de 2023.
VANDER PÁTRICIO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.