LEI Nº 1.465, de 09 de março de 2023

 

CONCEDE REAJUSTE AO VENCIMENTO BASE, AO SALÁRIO, AO SUBSÍDIO, AO PROVENTO E À PENSÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ITARANA/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo do Município de Itarana/ES a conceder reajuste no percentual de 6,00% (seis por cento) sobre o vencimento base, o subsídio, o provento e a pensão dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo do Município de Itarana/ES.

 

§ 1º Após a aplicação do reajuste estabelecido no caput, os vencimentos, os salários, os subsídios, os proventos e as pensões cujos valores ficarem inferiores ao do salário-mínimo vigente, serão a este equiparados.

 

§ 2º O reajuste não se estende aos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários, Procurador Geral, Controlador Interno, Médicos Bolsistas, Estagiários e aos vencimentos dos servidores do Magistério Público Municipal de Itarana/ES, regulados pela Lei Complementar nº 002, de 28 de março de 2008.

 

§ 3º O reajuste será adimplido no seu percentual total de 6,00% (seis por cento), no mês de publicação desta Lei.

 

Art. 2º O reajuste de que trata o caput do artigo 1º é extensivo à remuneração dos profissionais Estatutários, aos profissionais contratados por tempo determinado de trabalho, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal de 1988, ao salário dos profissionais celetistas, contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e aos profissionais em função comissionada, salvo aqueles vedados pelo § 2º, do Art. 1º, desta Lei.

 

Art. 3º Os recursos orçamentários para a cobertura da presente despesa advirão da dotação orçamentária específica constante de cada orçamento vigente.

 

Parágrafo Único. O reajuste de que trata o caput do artigo 1º - retroagirá, inclusive os efeitos financeiros a fevereiro de 2023.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Publique-se. registre-se. cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Itarana/ES, em 09 de março de 2023.

 

VANDER PÁTRICIO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.