LEI Nº 1.470, de 19 de abril de 2023

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR ACORDO DE COOPERAÇÃO PARA A CESSÃO DE BEM A FAVOR DA ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DE SANTA HELENA - ASSOCIAÇÃO SANTA HELENA, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 13.019/2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, mediante Acordo de Cooperação, na forma da Lei Federal nº 13.019/2014, à Associação dos Produtores Rurais de Santa Helena, inscrita no CNPJ sob o nº 44.122.436/0001- 29, com sede administrativa na localidade de Santa Helena, Zona Rural do Município de Itarana, Estado do Espírito Santo, o uso e a posse de 01 (um) trator agrícola, de propriedade do Município de Itarana/ES, conforme características abaixo especificadas:

 

Qtde.

Objeto/Equipamento

Especificações

01

Trator Agrícola

Trator Agrícola Estreito Cabinado 4x4 75cv, Marca New Holland, Modelo TT75F, Cor Azul, Chassi nº HCCZTT7FLNCJ45779, Série nº TNR8R401591, Nota Fiscal nº 60308, Estado de Conservação Ótimo.

 

Art. 2º O Acordo de Cooperação tem por objetivo transferir a posse do bem móvel descrito no art. 1º desta Lei à Associação dos Produtores Rurais de Santa Helena, para servir de apoio aos Associados no desenvolvimento de atividades rurais.

 

§ 1º O maquinário agrícola será utilizado exclusivamente pela Associação para fins de fomentar e desenvolver a atividade agrícola local, em benefício de seus Associados.

 

§ 2º A destinação do maquinário agrícola com finalidade diversa da prevista nesta Lei, ou na Lei Federal nº 13.019/2014, autoriza o Poder Executivo a rescindir unilateralmente o Acordo de Cooperação, retornando os bens ao Município de Itarana/ES, sem direito a Associação à indenização.

 

Art. 3º Fica expressamente vedada à Associação transferir ou ceder o maquinário agrícola, objeto da presente Lei, a Terceiros.

 

Art. 4º Durante a vigência do Acordo de Cooperação, correrão por conta única e exclusiva da Associação as despesas decorrentes da utilização e manutenção do veículo, maquinários e implementos agrícolas.

 

Art. 5º A Associação será responsável pelas perdas e danos causados sobre o maquinário, dentro de sua área de responsabilidade, conforme ajustado no Acordo de Cooperação.

 

Parágrafo Único. Não se aplica à Associação a responsabilidade de que trata o caput em razão do desgaste natural do bem decorrente do seu uso ordinário e do perecimento pelo decurso do tempo.

 

Art. 6º Ao término do prazo de vigência do Acordo de Cooperação, os bens retornarão imediatamente ao Município, não socorrendo à Associação qualquer direito à indenização.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo dispensado de realizar o Chamamento Público para firmar Acordo de Cooperação com vistas a ceder o uso dos bens especificados no art. 1º da presente Lei à Associação dos Produtores Rurais de Santa Helena, nos termos do inciso II do art. 31 da Lei Federal nº 13.019/2014.

 

Art. 8º A celebração do Acordo de Cooperação tratado nesta Lei fica condicionada ao atendimento de todas as exigências previstas na Lei 13.019/2014.

 

Art. 9º Por não envolver a transferência de recursos financeiros, fica o Poder Executivo dispensado de apresentar dotação orçamentária, estudo de impacto orçamentário financeiro e a declaração do ordenador de despesas de adequação orçamentária financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, nos termos do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se. registre-se. cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Itarana/ES, em 19 de abril de 2023.

 

VANDER PÁTRICIO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.