LEI Nº 1.487, DE 27 DE JULHO DE 2023

 

ASSEGURA A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E DEMAIS DEFICIÊNCIAS INTELECTUAIS, PRIORIDADE NAS CONSULTAS COM PSIQUIATRA, PSICÓLOGOS, NEUROPEDIATRA E FONOAUDIÓLOGO NA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ITARANA/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica assegurada a criança e ao adolescente com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e demais deficiências intelectuais, prioridade nas consultas com psiquiatra, psicólogos, neuropediatra e fonoaudiólogo na rede municipal de Saúde do Município de ltarana/ES.

 

Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com Transtorno do Espectro Autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma da Lei Federal nº 12.764 de 2012.

 

Art. 2° O direito a que se refere esta legislação poderá, a critério do Poder Executivo, ser garantido através de uma fila especial de espera nas consultas para criança ou adolescente com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e demais deficiências intelectuais, podendo ser priorizado uma data específica a cada 15 (quinze) dias para atendimento dos mesmos.

 

Parágrafo Único. Os profissionais da classificação de risco, realizarão orientação aos acompanhantes e sinalizaram a equipe multidisciplinar sobre a priorização do atendimento de acordo com os arts. 1° e 2°, da Lei Federal nº 10.048, de 08 de novembro de 2020.

 

Art. 3° O Transtorno do Espectro Autista será comprovado através de Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) expedido na forma do art. 3° A da Lei Federal nº 12.764 de 2012, sendo as demais deficiências intelectuais comprovadas através de laudo médico específico.

 

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.

 

Publique-se, Registre-se, Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de ltarana/ES, em 27 de julho de 2023.

 

VANDER PATRICIO

PREFEITO MUNICIPAL

 

ROSELENE MONTEIRO ZANETTI

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.