LEI Nº 1.488, DE 23 de agosto de 2023

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAÇÃO DA LISTA DE ESPERA DOS PACIENTES QUE AGUARDAM CONSULTAS DE ESPECIALIDADES, PROCEDIMENTOS DE DIAGNÓSTICOS, EXAMES E CIRURGIAS NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo obrigado a adotar todas as providências necessárias, no sentido de assegurar a transparência da lista de espera dos pacientes que aguardam consultas de especialidades, procedimentos de diagnósticos, exames e cirurgias na Rede Pública Municipal de Saúde de ltarana.

 

§ 1º Para assegurar a devida publicidade das informações no Município, deverá ser utilizada a rede mundial de computadores por meio do sítio oficial da Prefeitura ou outro meio eletrônico disponível para informações, publicando a data de solicitação e a estimativa de tempo de atendimento, de forma que o paciente possa acompanhar o andamento do pedido e a ordem de espera das consultas de especialidades, procedimentos de diagnósticos, exames e cirurgias na Rede Pública de Saúde de ltarana.

 

§ 2º A divulgação de que trata o "caput" deverá garantir o direito do sigilo dos pacientes, sendo disponibilizados apenas os dados do paciente do SUS permitidos legalmente, observando ainda o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - Lei nº 13.853/2019, e sendo fornecida uma senha pela qual ele poderá consultar sua colocação na fila de espera e o tempo estimado para atendimento.

 

Art. 2º As informações deverão ser disponibilizadas e atualizadas diariamente pelo setor competente a cada novo evento ocorrido, seguindo-se rigorosamente os critérios, requisitos e regras pertinentes à ordem de classificação para a chamada dos pacientes, salvo nos procedimentos emergenciais, devidamente justificados por profissional médico.

 

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de ltarana/ES, em 23 de agosto de 2023.

 

VANDER PATRICIO

PREFEITO MUNICIPAL

 

ROSELENE MONTEIRO ZANETTI

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.