O PREFEITO MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, mediante Acordo de Cooperação, na forma da Lei Federal nº 13.019/2014, à Associação dos Produtores Rurais de Bela Veneza - APRBV, inscrita no CNPJ sob o nº 09.293.410/0001-42 , com sede administrativa na localidade de Bela Veneza, Município de ltarana, Estado do Espírito Santo, o uso e a posse de 1 (uma) Plana Agrícola Traseira, acoplável a Trator 75cv, Marca Asus, Modelo 2,30m, série: PL016551/22, Nota Fiscal nº 97950, Estado de Conservação ótimo, conforme características abaixo especificadas:
Qtde |
Objeto/Equipamento |
Especificações |
01 |
1 (uma) Plana Agrícola Traseira |
Acoplável a Trator 75cv, Marca Asus, Modelo 2,30m, série: PL016551/22, Nota Fiscal nº 97950, Estado de Conservação ótimo.
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Art. 2° O Acordo de Cooperação tem por objetivo transferir a posse do bem móvel descrito no art. 1° desta Lei à Associação dos Produtores Rurais de Bela Veneza - APRBV, para servir de apoio aos Associados no desenvolvimento de atividades rurais.
§ 1° O implemento agrícola será utilizado exclusivamente pela Associação para fins de fomentar e desenvolver a atividade agrícola local, em benefício de seus Associados.
§ 2° A destinação do implemento agrícola com finalidade diversa da prevista nesta Lei, ou na Lei Federal nº 13.019/2014, autoriza o Poder Executivo a rescindir unilateralmente o Acordo de Cooperação, retornando o bem ao Município de Itarana/ES, sem direito a Associação à indenização.
Art. 3° Fica expressamente vedada à Associação transferir ou ceder os maquinários agrícolas, objeto da presente Lei, a Terceiros.
Art. 4° Durante a vigência do Acordo de Cooperação, correrão por conta única e exclusiva da Associação as despesas decorrentes da utilização e manutenção do veículo, maquinários e implementos agrícolas.
Art. 5° A Associação será responsável pelas perdas e danos causados sobre os maquinários, dentro de sua área de responsabilidade, conforme ajustado no Acordo de Cooperação.
Parágrafo único. Não se aplica à Associação a responsabilidade de que trata o caput em razão do desgaste natural do bem decorrente do seu uso ordinário e do perecimento pelo decurso do tempo.
Art. 6° Ao término do prazo de vigência do Acordo de Cooperação, o bem retornará imediatamente ao Município, não socorrendo à Associação qualquer direito à indenização.
Art. 7° Fica o Poder Executivo dispensado de realizar o Chamamento Público para firmar Acordo de Cooperação com vistas a ceder o uso do bem especificado no art. 1° da presente Lei à Associação dos Produtores Rurais de Bela Veneza - APRBV, nos termos do inciso II do art. 31 da Lei Federal nº 13.019/2014.
Art. 8° A celebração do Acordo de Cooperação tratado nesta Lei fica condicionada ao atendimento de todas as exigências previstas na Lei 13.019/2014.
Art. 9° Por não envolver a transferência de recursos financeiros, fica o Poder Executivo dispensado de apresentar dotação orçamentária, estudo de impacto orçamentário financeiro e a declaração do ordenador de despesas de adequação orçamentária financeira com a Lei orçamentária anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes orçamentárias, nos termos do art. 16, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de ltarana/ES, em 06 de setembro de 2023.
VANDER PATRICIO
PREFEITO MUNICIPAL
ROSELENE MONTEIRO ZANETTI
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.