LEI Nº 1.491, DE 14 de setembro de 2023

 

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CONCEDER REPASSES AOS SERVIDORES MUNICIPAIS EFETIVOS E CONTRATADOS, A FIM DE PROPORCIONAR ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR DA UNIÃO, DESTINADA AO CUMPRIMENTO DO PISO SALARIAL NACIONAL DOS ENFERMEIROS, TÉCNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM, CONFORME ESTABELECIDO NA LEI FEDERAL Nº 14.581, DE 11 DE MAIO DE 2023.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. É concedida autorização ao Poder Executivo Municipal para efetuar repasses, a título de complemento remuneratório, aos servidores integrantes do quadro municipal, tanto efetivos quanto contratados, referentes ao apoio financeiro proveniente da União, com o propósito de atender ao cumprimento do piso salarial nacional estabelecido para enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem, conforme disposto na Lei Federal nº 14.581, datada de 11 de maio de 2023.

 

§ 1° A determinação do montante a ser disponibilizado a cada servidor obedecerá às diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde, conforme as regulamentações pertinentes à alocação da assistência financeira adicional destinada ao cumprimento do piso salarial dos profissionais de enfermagem.

 

§ 2° O Município procederá à transferência de recursos individuais a cada servidor, de acordo com os valores recebidos do Ministério da Saúde, observando o limite estabelecido e informado no sistema lnvestSUS.

 

Art. 2º O valor estipulado no artigo 1 º desta Lei será efetuado mediante um acréscimo remuneratório claramente especificado no contracheque do servidor beneficiado. Essa parcela não será incorporada aos vencimentos do servidor, nem servirá de base para o cálculo de quaisquer benefícios ou adicionais estipulados na legislação municipal.

 

Art. 3º Fica concedida autorização ao Poder Executivo Municipal para efetuar transferências aos prestadores de serviços que mantenham convênios estipulados, incluindo entidades filantrópicas e instituições privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS). Estas transferências compreendem os montantes destinados pela União para complementar os salários de seus respectivos empregados.

 

§ 1° Os acordos celebrados entre o Município e o prestador de serviços contratualizado devem ser aditivados para incorporar a inclusão deste benefício, ao mesmo tempo em que estabelecem a obrigação de prestar contas de acordo com os critérios e prazos definidos pela administração municipal, sob a ameaça de suspensão da transferência de recursos.

 

§ 2° No caso de os contratos estarem encerrados ou com prazo de vigência restante igual ou inferior a 60 (sessenta) dias no momento do pagamento, os desembolsos previstos neste Artigo devem ser efetuados diretamente aos profissionais, por meio de consignação de pagamento ou outro método apropriado.

 

Art. 4° Fica dispensada a apresentação de Impacto Orçamentário e Financeiro, nos termos do § 5° do Artigo 17 da Lei Complementar nº 101/2000, devido à natureza não contínua das despesas, que serão suportadas por recursos específicos provenientes da complementação da União destinada ao pagamento do piso salarial da enfermagem, conforme estipulado na Lei 14.434/2022 e na Portaria GM/MS nº 1.135/2023.

 

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito de ltarana/ES, em 14 de setembro de 2023.

 

VANDER PATRICIO

PREFEITO MUNICIPAL

 

ROSELENE MONTEIRO ZANETTI

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.