LEI Nº 1.494, DE 10 de novembro DE 2023

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO CELEBRAR ACORDO DE COOPERAÇÃO PARA A CESSÃO DE 1 (UM) TRATOR AGRÍCOLA, EM FAVOR DA ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DE BELA VENEZA - APRBV, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 13.019/2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, mediante Acordo de Cooperação, na forma da Lei Federal nº 13.019/2014, à Associação dos Produtores Rurais de Bela Veneza - APRBV, inscrita no CNPJ sob o nº 09.293.410/0001-42, com sede administrativa na localidade de Bela Veneza, Município de Itarana, Estado do Espírito Santo, o uso e a posse de 01 (um) Trator Agrícola 4x4 90cv, Marca Yanmar, Modelo Solis 90RX Cor Vermelha, Chassi nº AYYDK1286826MS, Nota Fiscal nº 0177.287, conforme características abaixo especificadas:

 

QTDE

OBJETO/EQUIPAMENTO

ESPECIFICAÇÕES

01

01 (um) Trator Agrícola

4x4 90cv, Marca Yanmar. Modelo Solis 90RX, Cor Vermelha, Chassi nº AYYDK1286826MS, Nota Fiscal nº 0177.287, Estado de Conservação Ótimo.

 

Art. 2º O Acordo de Cooperação tem por objetivo transferir a posse do bem móvel descrito no art. 1º desta Lei à Associação dos Produtores Rurais de Bela Veneza - APRBV, para servir de apoio aos Associados no desenvolvimento de atividades rurais.

 

§ 1º O implemento agrícola será utilizado exclusivamente pela Associação para fins de fomentar e desenvolver a atividade agrícola local, em benefício de seus Associados.

 

§ 2º A destinação do implemento agrícola com finalidade diversa da prevista nesta Lei, ou na Lei Federal nº 13.019/2014, autoriza o Poder Executivo a rescindir unilateralmente o Acordo de Cooperação, retornando o bem ao Município de Itarana/ES, sem direito a Associação à indenização.

 

Art. 3º Fica expressamente vedada à Associação transferir ou ceder os maquinários agrícolas, objeto da presente Lei, a Terceiros.

 

Art. 4º Durante a vigência do Acordo de Cooperação, correrão por conta única e exclusiva da Associação as despesas decorrentes da utilização e manutenção do veículo, maquinários e implementos agrícolas.

 

Art. 5º A Associação será responsável pelas perdas e danos causados sobre os maquinários, dentro de sua área de responsabilidade, conforme ajustado no Acordo de Cooperação.

 

Parágrafo Único. Não se aplica à Associação a responsabilidade de que trata o caput em razão do desgaste natural do bem decorrente do seu uso ordinário e do perecimento pelo decurso do tempo.

 

Art. 6º Ao término do prazo de vigência do Acordo de Cooperação, o bem retornará imediatamente ao Município, não socorrendo à Associação qualquer direito à indenização.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo dispensado de realizar o Chamamento Público para firmar Acordo de Cooperação com vistas a ceder o uso do bem especificado no art. 1º da presente Lei à Associação dos Produtores Rurais de Bela Veneza - APRBV, nos termos do inciso II do art. 31 da Lei Federal nº 13.019/2014.

 

Art. 8º A celebração do Acordo de Cooperação tratado nesta Lei fica condicionada ao atendimento de todas as exigências previstas na Lei 13.019/2014.

 

Art. 9º Por não envolver a transferência de recursos financeiros, fica o Poder Executivo dispensado de apresentar dotação orçamentária, estudo de impacto orçamentário financeiro e a declaração do ordenador de despesas de adequação orçamentária financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, nos termos do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se, Registre-se, Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Itarana/ES, em 10 de novembro de 2023.

 

VANDER PATRICIO

PREFEITO MUNICIPAL

 

ROSELENE MONTEIRO ZANETTI

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.