O PREFEITO MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O orçamento do Município de Itarana, para o exercício financeiro de 2024, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos desta Lei em cumprimento ao § 2º do art. 165 da Constituição Federal, do art. 4º da Lei Complementar e da Lei Orgânica Municipal, compreendendo:
I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II - a organização e estrutura dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas alterações;
IV - as diretrizes para execução da Lei Orçamentária;
V - as disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VII - do regime de execução obrigatória das programações orçamentárias;
VIII - das programações incluídas ou acrescidas por emendas;
IX - das programações incluídas ou acrescidas por emendas individuais e por emendas de bancada, nos termos do disposto nos §§ 9º, 11 e 12 do art. 166 da Constituição;
X - as disposições relativas as despesas com pessoal;
XI - as disposições finais.
Art. 2º Em obediência ao disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal, esta lei definirá as metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício financeiro de 2024, em conformidade com o estabelecido no anexo I que integra esta Lei, em compatibilidade com a programação dos orçamentos e os objetivos e metas estabelecidas no Plano Plurianual.
Art. 3º Em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, resultado nominal e o montante da dívida pública para o exercício de 2024, estão identificados nos Demonstrativos I a VIII que integram esta Lei, em obediência a Portaria nº 1.447, de 14 de junho de 2022, expedida pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 4º Os Anexos de Metas Fiscais referidos no artigo anterior, constituem-se das seguintes informações:
I - Demonstrativo I: Metas Anuais;
II - Demonstrativo II: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
III - Demonstrativo III: Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
IV - Demonstrativo IV: Evolução do Patrimônio Líquido;
V - Demonstrativo V: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
VI - Demonstrativo VI: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
VII - Demonstrativo VII: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VIII - Demonstrativo VIII: Margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
Parágrafo Único. Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá as Metas Fiscais do Município.
Art. 5º Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional-programática estabelecida pela Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, expedida pelo Ministério de Orçamento e Gestão, especificando discriminação da despesa por funções de que tratam o inciso I, do § 1º, do art. 2º, e § 2º, do art. 8º, ambos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, especificando para cada projeto, atividade e operação especial os grupos de despesas com seus respectivos valores.
Art. 6º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
V - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.
Art. 7º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores em metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Art. 8º Cada atividade, projeto e operação especial, identificará a função, subfunção, o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário, às quais se vinculam.
Parágrafo Único. Na indicação do grupo de despesa a que se refere o caput deste artigo será obedecida a seguinte classificação estabelecida em norma federal:
I - pessoal e encargos sociais;
II - juros e encargos da dívida;
III - outras despesas correntes;
IV - investimentos;
V - inversões financeiras;
VI - amortização da dívida;
VII - reserva de contingência.
Art. 9º O orçamento do Município para o exercício de 2024 será elaborado e executado visando a obedecer entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, em consonância com o disposto no § 1º, do art. 1º, alínea "a" do inciso I, do art. 4º e art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e a ampliação da capacidade de investimento.
Art. 10 Os estudos para definição da estimativa da receita para o exercício financeiro de 2024 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, considerará os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes, conforme preceitua o art. 12 da Lei Complementar nº 101, de maio de 2000.
Art. 11 No Projeto de Lei da Proposta Orçamentária Anual, as receitas e as despesas serão orçadas em moeda corrente (real), estimados para o exercício de 2024.
Art. 12 O Poder Legislativo do Município de Itarana e o SAAE-Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Itarana encaminharão ao Poder Executivo até 15 de outubro de 2023, a descrição e valores das suas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei da Proposta Orçamentária Anual.
I - proposta orçamentária da despesa do Poder Legislativo observará o disposto no art. 29-A da Constituição Federal, bem como a previsão da receita municipal para o exercício financeiro de 2024;
II - os duodécimos repassados ao Poder Legislativo, não ultrapassarão os percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizadas no exercício anterior, conforme disposto no inciso I do art. 29-A da Constituição Federal;
III - na efetivação do repasse mensal dos duodécimos ao Poder Legislativo, observar-se-á o limite máximo de repasse estabelecido pelo inciso I, do art. 29-A da Constituição Federal, sendo vedado o repasse de qualquer outro valor em moeda corrente.
Art. 13 Na programação da despesa serão observadas:
I - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;
II - poderão ser incluídas despesas a título de Investimento - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do § § 2º, 3º do art. 167, da Constituição Federal e do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
III - o município fica autorizado a contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, quando atendido o art. 62, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 14 Os órgãos da administração indireta e instituições que receberem recursos públicos municipais, terão suas previsões orçamentárias para o exercício de 2024 incorporados à proposta orçamentária do Município.
Art. 15 Somente serão incluídas, na Proposta Orçamentária Anual, dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei da Proposta Orçamentária à Câmara Municipal.
Art. 16 A Receita Corrente Líquida, definida de acordo com inciso IV do art. 2º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, será destinada, prioritariamente aos custeios administrativos e operacionais, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortizações, juros e encargos da dívida, à contrapartida das operações de crédito e às vinculações, observadas os limites estabelecidos pela mesma lei.
Art. 17 O Poder Executivo destinará no mínimo 15% (quinze por cento) das seguintes receitas arrecadada durante o exercício de 2024, destinado as ações e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento disposto no art. 198 da Constituição Federal e Emenda Constitucional nº 141/2012, e no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) na manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme disposto no art. 212 da Constituição Federal:
I - do total das receitas de impostos municipais (ISS, IPTU, ITBI);
II - do total das receitas de transferências recebidas da União (quota-parte do FPM; quota-parte do ITR; quota-parte de que trata a Lei Complementar n 0 87/96 - Lei Kandir);
III - do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF;
IV - das receitas de transferências do Estado (quota-parte do ICMS; quota-parte do IPVA; quota-parte do IPI - exportação);
V - da receita da dívida ativa tributária de impostos;
VI - da receita das multas, dos juros de mora e da correção monetária dos impostos e da dívida ativa tributária de impostos.
Art. 18 Na programação de investimentos serão observados os seguintes princípios:
I - novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária após atendidos os projetos em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de créditos;
II - as ações delineadas nesta Lei, terão prioridade sobre as demais.
Art. 19 A dotação consignada para Reserva de Contingência será de no máximo 2,0% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida estimada para 2024.
§ 1º Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, expedida pelo Ministério do Orçamento e Gestão, art. 8º da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, expedida pela Secretaria do Tesouro Nacional, conjugado com o disposto na alínea "b" do inciso III do art. 5º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 2º Os recursos da Reserva de Contingência destinados a Riscos Fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2024, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 20 As Unidades Orçamentárias integrantes do Orçamento Municipal, poderão, mediante Decreto do Poder Executivo, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2024 e em seus créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, estendendo-se a presente alteração, inclusive, aos créditos adicionais suplementares.
Art. 21 A Lei Orçamentária Anual será aprovada até o nível de modalidade de aplicação da despesa e conterá autorização para abertura de crédito adicional suplementar em percentual igual ou superior à 50% (cinquenta por cento) do valor da despesa fixada, os quais deverão ser abertos mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, de acordo com o disposto no Art. 42 da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, utilizados como fonte de recursos as definidas no Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64 de 17 de março de 1964 e recursos de Convênio, conforme parecer consulta do TCEES nº 028 de 06 de julho de 2004, podendo os referidos créditos adicionais suplementares serem abertos entre as unidades gestoras integrantes do orçamento consolidado do município, independentemente da fonte de recursos a ela vinculada.
Art. 22 O orçamento fiscal compreenderá os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgão e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo município.
Art. 23 O Orçamento para exercício de 2024, será aprovado até o nível de modalidade de aplicação e obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras, conforme disposto no arts. 1º, § 1º 4º I, "a" e 48 LRF.
Art. 24 Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2024, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
§ 1º Para a limitação de empenho terão prioridades as seguintes despesas:
I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura;
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades;
V - dotações destinadas a subvenções sociais e transferências voluntárias.
§ 2º Excluem da limitação prevista no caput deste artigo:
I - as despesas com pessoal e encargos sociais;
II - as despesas com benefícios previdenciários;
III - as despesas com amortização, juros e encargos da dívida;
IV - as despesas com PASEP;
V - as despesas com pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
VI - as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.
§ 3º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.
§ 4º O Poder Executivo e o Poder Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira.
§ 5º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.
Art. 25 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações de governo.
Art. 26 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos e funções ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título e a reestruturação organizacional, pelo Poder Executivo e o Poder Legislativo, somente serão admitidos:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se observado o limite estabelecido no inciso III do art. 20, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
III - através de lei específica.
Art. 27 A execução orçamentária, direcionada para a efetivação das metas fiscais estabelecidas, deverá ainda, manter a receita corrente superavitária frente às despesas correntes, com a finalidade de comportar a capacidade própria de investimento.
Art. 28 Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual, conforme previsto no § 5º do art. 5º da LRF).
Art. 29 O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do governo e instituições privadas para o desenvolvimento dos programas de interesse social dos munícipes, com ou sem ônus para o município.
Art. 30 A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica.
§ 1º Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo do Plano de Trabalho apresentado pela entidade beneficiada.
§ 2º As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo fixado pelo Poder Executivo, na forma estabelecida no termo de convênio firmado.
Art. 31 As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito, nos termos do art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 32 As despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária, observando o disposto no Art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 33 Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com outras esferas de Governo, no ensino superior, com a finalidade de gerar mão-de-obra qualificada para o mercado de trabalho.
Art. 34 A Proposta Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2024 poderá conter autorização para contratação de operação de crédito para atendimento a despesas de capital observado o limite estabelecido por resolução do Senado Federal.
Art. 35 A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em Lei específica, nos termos do Parágrafo único do art. 32, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 36 O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vista a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes, nos termos do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 37 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 38 O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, conforme dispõe o § 2º do art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo Único. Para incentivar a arrecadação, fica o Chefe do Executivo Municipal, autorizado a instituir através de Decreto, campanha de estímulo de pagamento de tributos através de Sistema de Sorteio de Prêmios, para os contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano e dívida ativa.
Art. 39 A administração pública municipal tem o dever de executar as programações orçamentárias, por intermédio dos meios e das medidas necessários, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade.
§ 1º O disposto no caput:
I - subordina-se ao cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que estabeleçam metas fiscais ou limites de despesas e não impede o cancelamento necessário à abertura de créditos adicionais;
II - não se aplica nas hipóteses de impedimentos de ordem técnica devidamente justificados;
III - aplica-se exclusivamente às despesas primárias discricionárias, no âmbito do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
§ 2º Para fins do disposto no caput, entende-se como programação orçamentária o detalhamento da despesa por função, subfunção, unidade orçamentária, programa, ação e subtítulo.
§ 3º O dever de execução a que se referem o caput deste artigo e o § 10 do art. 165 da Constituição Federal corresponde à obrigação do gestor de adotar as medidas necessárias para executar as dotações orçamentárias disponíveis, nos termos do disposto no § 2º, referentes a despesas primárias discricionárias, inclusive aquelas resultantes de alterações orçamentárias, e compreende:
I - a realização do empenho até o término do exercício financeiro, exceto na hipótese prevista no § 2º do art. 167 da Constituição Federal, em que deverá ser realizado até o término do exercício financeiro, subsequente, observados os princípios da legalidade, da eficiência, da eficácia, da efetividade e da economicidade; e,
II - a liquidação e o pagamento, admitida a inscrição em restos a pagar regulamentada em ato do Poder Executivo municipal.
§ 4º O empenho abrangerá a totalidade ou a parcela da obra que possa ser executada no exercício financeiro ou dentro do prazo de validade dos restos a pagar.
Art. 40 Para fins do disposto no inciso II ao § 11 do art. 165 e no § 13 do art. 166 da Constituição Federal, entende-se como impedimento de ordem técnica a situação ou o evento de ordem tática ou legal que obsta ou suspende a execução da programação orçamentária.
§ 1º O dever de execução das programações estabelecido no § 10 do art. 165 e no § 11 do art. 166 da Constituição Federal não impõe a execução de despesa no caso de impedimento de ordem técnica.
§ 2º São consideradas hipóteses de impedimentos de ordem técnica, sem prejuízo de outras posteriormente identificadas em ato do Poder Executivo Municipal:
I - a ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão setorial responsável pela programação, nos casos em que for necessário;
II - a ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessária;
III - a não comprovação, por parte dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando a cargo do empreendimento após a sua conclusão, da capacidade de aportar recursos para sua operação e sua manutenção;
IV - a não comprovação de que os recursos orçamentários e financeiros sejam suficientes para conclusão do projeto ou de etapa útil, com funcional idade que permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;
V - a incompatibilidade com a política pública aprovada no âmbito do órgão setorial responsável pela programação;
VI - a incompatibilidade do objeto da despesa com os atributos da ação orçamentária e do respectivo subtítulo; e,
VII - os impedimentos cujo prazo para superação inviabilize o empenho dentro do exercício financeiro.
Art. 41 As justificativas para a inexecução das programações orçamentárias primárias discricionárias serão elaboradas pelos gestores responsáveis pela execução das respectivas programações, nos órgãos setoriais e nas unidades orçamentárias, e comporão os relatórios de prestação de contas anual do Poder Executivo.
Art. 42 Para fins do disposto nesta Lei e na Lei Orçamentária de 2024, entendem se como programações incluídas ou acrescidas por meio de emendas aquelas referentes às despesas primárias discricionárias.
Art. 43 É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa e observados os limites constitucionais, das programações decorrentes de emendas individuais e de emendas de bancada.
§ 1º Considera-se equitativa a execução das programações que observe critérios objetivos e imparciais, independentemente de sua autoria.
§ 2º A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o caput compreende, cumulativamente, o empenho, a liquidação e o pagamento, observado o disposto no § 18 do art. 166 da Constituição Federal.
§ 3º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei, os montantes de execução obrigatória das programações poderão ser reduzidos até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas primárias discricionárias.
§ 4º As programações orçamentárias previstas nos § § 11 e 12 do art. 166 da Constituição Federal não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica, hipótese em que se aplicará o disposto nos arts. 39 e 40.
Art. 44 As emendas individuais e as emendas de bancada somente poderão alocar recursos para programação de natureza discricionária.
Art. 45 Suprimido.
Art. 46 Em atendimento ao disposto no § 14 do art. 166 da Constituição Federal, com o fim de viabilizar a execução das programações incluídas por emendas individuais e emendas de bancada de execução obrigatória, serão observados os seguintes procedimentos e prazos:
I - Até 15 de Janeiro de 2024, para que os autores de emendas individuais e de emendas de bancada indiquem beneficiários e ordem de prioridade, por meio de ofício da mesa diretora ao executivo municipal;
II - até 25 de janeiro de 2024, para divulgação dos programas por meio de publicação em sítio eletrônico oficial da prefeitura e para dar ciência solicitando aceite das emendas por meio de ofício dos autores das emendas aos beneficiários;
III - até 05 de fevereiro de 2024, para que os beneficiários enviem o aceite ou recusa por meio de ofício ao executivo municipal, ao qual deverá ser protocolado no setor de protocolo da prefeitura municipal de Itarana-ES;
IV - até 25 de fevereiro de 2024, em caso de recusa ou perda de prazos por parte dos beneficiários, para o remanejamento das propostas a outros beneficiários com indicação de ordem de prioridade e ofício dos autores das emendas aos novos beneficiários para que enviem o aceite ou recusa por meio de ofício ao executivo municipal, ao qual deverá ser protocolado no setor de protocolo da prefeitura municipal de Itarana-ES;
V - até 15 de abril de 2024 para envio das propostas e planos de trabalhos, ao qual deverá ser protocolado pelos beneficiarias no setor de protocolo da prefeitura municipal de Itarana-ES;
VI - até 31 de julho de 2024 para que o Poder Executivo avalie as propostas e planos de trabalhos, protocoladas pelos beneficiários e oficialize os mesmos com parecer relativo a aprovação ou ajustes necessários. Em caso de aprovação, desde já, poderá proceder com a convocação dos beneficiários para formalização dos instrumentos de parceria para recebimento dos recursos proveniente das emendas;
VII - até 31 de agosto de 2024 para que os beneficiários encaminhem os ajustes necessários quando houver, ao qual deverá ser protocolado, por meio de ofício no setor de protocolo da prefeitura municipal de Itarana-ES;
VIII - até 30 de setembro de 2024, para que o Poder Executivo proceda a reanálise das propostas e planos de trabalhos ajustados, protocoladas pelos beneficiários e oficializem os mesmos com parecer relativo à aprovação ou rejeição por impedimentos de ordem técnicas;
IX - até 15 de outubro de 2024, para publicação das rejeições por impedimentos de ordem técnicas das propostas;
X - até 30 de novembro de 2024, para convocação dos beneficiários para formalização dos instrumentos de parceria para recebimento dos recursos proveniente das emendas;
XI - até 28 de dezembro de 2024, para transferência dos recursos proveniente das emendas aos beneficiários ou remanejamento conforme § 4º do artigo 42 da presente lei.
§ 1º Caso haja necessidade de limitação de empenho e pagamento, em observância ao disposto no § 18 do art. 166 da Constituição Federal, os valores incidirão na ordem de prioridade definida pelos autores das emendas.
§ 2º Na abertura de créditos adicionais não poderá haver redução do montante de recursos orçamentários destinados na Lei Orçamentária e nos seus créditos adicionais, por autor, relativos a ações e serviços públicos de saúde.
Art. 47 O Poder Executivo, o Poder Legislativo e Administração Indireta, mediante lei autorizativa, poderão em 2024, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras estabelecidas pela legislação em vigor.
Parágrafo Único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na Lei de Orçamento para 2024 e em seus créditos adicionais.
Art. 48 Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes Executivo e Legislativo, não excederá os limites estabelecidos para gastos com pessoal na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 49 Nos casos de necessidade temporária de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no inciso III do art. 20, inciso V do Parágrafo único do art. 22, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 50 O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na legislação em vigor:
I - eliminação de gratificações e vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - dispensa de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 51 O Projeto de Lei da Proposta Orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2024, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.
Parágrafo Único. O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 52 O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 53 O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do exercício vigente.
Art. 54 Caso o projeto de lei orçamentária de 2024 não seja sancionado até 31 de dezembro de 2023, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada unidade orçamentária, na forma original da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.
Art. 55 São vedados quaisquer procedimentos, no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e Contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovação e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 56 Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2023, poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2024, conforme o disposto no § 2º do art. 167, da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de recursos deverá ser identificada como saldo de exercícios anteriores, independentemente da fonte de recursos à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 57 Para fins do disposto no art. 16, parágrafo 3º, da Lei Complementar nº 101, de 2000, fica estabelecido como despesas consideradas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei nº 8.666 de 1993, e suas alterações, devidamente autorizado.
Art. 58 O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da Receita Corrente Líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 59 A Lei Orçamentária Anual discriminará, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.
§ 1º Para fins de acompanhamento, controle e centralização, administração pública municipal submeterá os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Jurídica do Município.
§ 2º Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso.
Art. 60 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se, Registre-se, Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Itarana/ES, em 10 de novembro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.
O anexo de Metas e Prioridades para o exercício financeiro de 2024 passará a vigorar de acordo com o disposto na Lei Municipal que aprovará o Plano Plurianual de 20222025 e demais alterações, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
2.001 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DA CÂMARA MUNICIPAL
2.094 - CONTRIBUIÇÃO PARA ASSOCIAÇÃO DE CÂMARAS MUNICIPAIS DO ES
3.001 - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS/IMÓVEOS E OBRAS E INSTALAÇÕES
SAAE-SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE ITARANA (AUTARQUIA)
2.077 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DO SAAE
2.078 - CONTRIBUIÇÃO PARA FORMAÇÃO DO PATRIM. SERV. PÚBLICOS - PASEP
2.079 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE ÁGUA
2.080 - MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE ESGOTO
3.024 - AMPLIAÇÃO, REFORMA E REAPARELHAMENTO DO SISTEMA DE ÁGUA
3.028 - CONSTRUÇÃO DA UNIDADE DE CAPACITAÇÃO ELEVATÓRIA DO RESERVATÓRIO DE ÁGUA
3.029 - AMPLIAÇÃO, REFORMA E REAPARELHAMENTO DO SISTEMA DE ESGOTO
PODER EXECUTIVO
2.002 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO GABINETE
2.003 - COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL
2.004 - ATIVIDADES DO CONTROLE INTERNO
2.005 - ATIVIDADES DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
2.006 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA
2.007 - MANUTENÇÃO DAS TORRES DE TVs
2.008 - MANUTENÇÃO DOS INATIVOS E PENSIONISTAS
2.009 - MANUTENÇÃO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
2.010 - PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO PUBLICO - PASEP
2.011 - RECADASTRAMENTO IMOBILIÁRIO
2.012 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
2.013 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE MEIO AMBIENTE, LICENCIAMENTO E CONTROLE AMBIENTAL
2.014 - RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS E REFLORESTAMENTO DE NASCENTES
2.015 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIOS PÚBLICOS
2.018 - MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DA FROTA DA SECRETARIA
2.019 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA CASA DO PRODUTOR
2.020 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE DISTRIBUIÇÃO DE MUDAS, SEMENTES E ALEVINOS
2.022 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE - PAB
2.023 - MANUTENÇÃO E DESTINAÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS DE SAÚDE
2.026 - MANUTENÇÃO DOS PROGRAMAS ESF E SAÚDE BUCAL
2.027 - MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE-ACS
2.028 - MANUTENÇÃO DE CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE
2.029 - MANUTENÇÃO DAS ATIVADAS DA MEDIA E ALTA COMPLEXIDADE - MAC
2.030 - REPASSE FINANCEIRO A REDE CREDENCIADA AO SUS - FMATRI
2.031 - MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS DE PREVENÇÃO CONTRA DEPENDÊNCIA QUÍMICA
2.032 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE EXAMES LABORATORIAIS
2.033 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
2.034 - VIGILÂNCIA E PROMOÇÃO EM SAÚDE
2.035 - MANUTENÇÃO DA ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
2.037 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DOS CONSELHOS MUNICIPAIS
2.038 - MANUT. DAS ATIVIDADES DE APOIO A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E MENTAL
2.039 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO CONSELHO TUTELAR
2.040 - MANUT. DAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS DE CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTO DE VÍNCULOS (PROT. SOCIAL BÁSICA)
2.041 - MANUTENÇÃO DO BOLSA FAMÍLIA
2.042 - MANUTENÇÃO DO CENTRO DE REF. DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CRAS (PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA)
2.043 - CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
2.047 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA (GESTÃO - SUAS)
2.049 - FAMÍLIA ACOLHEDORA
2.050 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA INCLUIR
2.052 - MANUTENÇÃO DO FUNDO DA INFÂNCIA E DO ADOLESCENTE
2.054 - MANUTENÇÃO DA FROTA DA SECRETARIA
2.055 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE PODAS E PAISAGISMO URBANO
2.056 - MANUTENÇÃO E REABERTURA DE ESTRADAS VICINAIS
2.057 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA
2.058 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PUBLICA
2.060 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA DE RIOS E CÓRREGOS
2.061 - CEMITÉRIO
2.064 - MANUTENÇÃO DA MERENDA ESCOLAR
2.065 - MANUTENÇÃO DO TRANSPORTE ESCOLAR - ENSINO FUNDAMENTAL
2.066 - MANUTENÇÃO E REGÊNCIA DAS ATIVIDADES DO ENSINO FUNDAMENTAL
2.067 - MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA - PDDE
2.068 - APOIO AO ENSINO SUPERIOR
2.069 - MANUTENÇÃO DO TRANSPORTE ESCOLAR - EDUCAÇÃO INFANTIL
2.070 - MANUTENÇÃO E REGÊNCIA DAS ATIVIDADES DA PRÉ-ESCOLA
2.071 - MANUTENÇÃO E REGÊNCIA DAS ATIVIDADES DAS CRECHES
2.072 - MANUTENÇÃO E PROMOÇÃO DO TURISMO
2.073 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA CULTURA
2.074 - PROMOÇÃO DE FESTIVIDADES E COMEMORAÇÕES MUNICIPAIS
2.075 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA BIBLIOTECA MUNICIPAL
2.076 - MANUTENÇÃO DAS PRÁTICAS DESPORTIVAS
2.086 - ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA E DEMAIS OBRIGAÇÕES
2.087 - MANUTENÇÃO DA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL (CREAS)
2.089 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DAS AÇÕES DA REDE CUIDAR-SANTA TERESA
2.091 - MANUTENÇÃO DO SETOR TRIBUTÁRIO
2.092 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
2.093 - FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA - FMC
2.095 - COMPRA DIRETA DE ALIMENTOS - CDA
2.096 - SALA DO EMPREENDEDOR
2.097 - REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
2.098 - ASSOCIAÇÃO ALBERGUE MARTIM LUTERO - AAML
2.099 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES CONSORCIADAS DO CONS. PÚBLICO DA REGIÃO POLO SUL
2.102 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA PRIMEIRA INFÂNCIA
3.002 - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA O GABINETE
3.003 - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA A SECRETARIA
3.004 - CONSTRUÇÃO DA CASA DO PRODUTOR
3.006 - AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS, MÁQUINAS E IMPLEMENTOS PARA O PRONAF
3.008 - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO PARA A VIGILÂNCIA SANITÁRIA
3.009 - INVESTIMENTOS NA ÁREA DA SAÚDE
3.010 - CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E REFORMA DE UNIDADES E/OU POSTOS DE SAÚDE
3.015 - HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
3.016 - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA A SECRETARIA
3.017 - CONSTRUÇÃO DO ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO
3.018 - PAVIMENTAÇÃO E DRENAGEM DE RUAS E VIAS URBANAS E RURAIS
3.019 - CONSTRUÇÃO E REFORMAS DE PONTES E BUEIROS
3.020 - CONSTRUÇÃO E REVITALIZAÇÃO DE PRAÇAS, PARQUES, JARDINS, CICLOVIAS, CALÇADÕES E ACADEMIA POPULAR
3.021 - CONSTRUÇÃO E REPARAÇÃO DE CONTENÇÃO DE ENCOSTAS
3.022 - CONSTRUÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DA USINA DE TRIAGEM E COMPOSTAGEM
3.023 - CONSTRUÇÃO, REFORMA E MANUTENÇÃO DE PRÉDIOS PÚBLICOS
3.024 - AMPLIAÇÃO, REFORMA E REAPARELHAMENTO DO SISTEMA DE ÁGUA
3.025 - INVESTIMENTOS NO DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL
3.026 - INVESTIMENTOS NO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO INFANTIL
3.034 - CONSTRUÇÃO, REFORMA E AMPLIAÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS
3.037 - CONSTRUÇÃO DE GALPÃO
3.038 - INVESTIMENTOS DE INFRAESTRUTURA DO FUNDO CIDADES
3.040 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL - FMEIEF
3.041 - CONSTRUÇÃO E IMPLANTAÇÃO DA TORRE DE TELEFONIA CELULAR
8.901 - ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE NO COMBATE AO COVID-19
Tendo como finalidade subsidiar tecnicamente as projeções que constam do anexo de metas fiscais, expomos a base metodológica, bem como o memorial de cálculo utilizado na composição dos valores informados.
A projeção da receita para o exercício financeiro de 2024, levou em consideração a construção de cenários econômicos que procuram se aproximar o máximo possível da realidade.
As metas para o triênio 2024-2026 foram projetadas com base nos parâmetros estabelecidos pelo Governo Federal para o PIB, e no comportamento evolutivo da receita dos últimos anos, procurando evidenciar a perspectiva de um crescimento nominal das receitas e despesas, conforme demonstrativo em anexo. Assim, o crescimento real esperado fundamenta-se, exclusivamente, na observação do comportamento histórico dos índices esperados.
Tendo em vista a dificuldade de aumento efetivo da arrecadação no curto e médio prazo, dada a característica do município de ter como principais fontes de receitas as provenientes de transferências, as medidas de contenção e otimização de gastos públicos se fazem necessárias e tem sido alvo de constante acompanhamento visando à geração de superávit nos próximos exercícios.
No que se refere ao resultado nominal, este indicador tem como objetivo medir a variação do endividamento público através da diferença do estoque líquido da dívida no final de cada exercício, e no caso específico do triênio 2024-2026, a variação será negativa para os últimos anos do triênio, indicando com isso, que houve uma redução da dívida do município.
Em relação ao resultado primário, sua apuração é obtida pela diferença entre receitas e despesas não financeiras de um mesmo exercício. O resultado do triênio 2024-2026 aponta um equilíbrio entre a variação dos exercícios, evidenciando com isso, a tendência do Município a manter o equilíbrio entre as receitas e despesas não financeiras.
Em relação às projeções das despesas do município, foi considerado o comportamento previsto da receita para os exercícios correspondentes, objetivando manter, ou ainda, ampliar a capacidade própria de investimentos, não comprometendo o equilíbrio das finanças públicas.
É evidente que, para o alcance do equilíbrio fiscal, não seria suficiente apenas promover o incremento da receita, mas também a implementação de ações que visem o racionamento dos gastos públicos. Neste sentido, o Município vem buscando continuamente aprimorar o contingenciamento de gastos adequando-as às receitas, visando com isso, o equilíbrio das contas públicas.
As medidas pretendidas a serem adotadas para proporcionar um crescimento da receita, algumas já estão em curso e outras deverão ser adotadas, dentre as quais destacamos:
- Atualização do Cadastro Imobiliário, visando alcançar imóveis não cadastrados ou que apresentem situação diversa da constante nos registros municipais;
- Políticas de incentivo à instalação de empresas que realizem negócios compatíveis com a política de desenvolvimento do município;
- Implantação do Programa de modernização Tributária;
- Cobrança da Dívida Ativa;
- Atualização da Legislação Tributária Municipal.
A Lei de Responsabilidade Fiscal, de maio de 2000, determinou que os diversos entes da Federação assumissem o compromisso com a implementação de uma gestão fiscal eficiente e eficaz. Esse compromisso inicia-se com a elaboração da LDO, quando são definidas as metas fiscais, a previsão e os gastos com as receitas esperadas e a identificação dos principais riscos sobre as contas públicas, tendo continuidade com a revisão desses parâmetros na elaboração do projeto de lei orçamentária e o monitoramento durante sua execução, de modo a garantir que os riscos fiscais não afetem o alcance do objetivo maior: o processo de gestão fiscal e social responsável.
Os principais riscos são de natureza fiscal, abrangendo dois tipos: orçamentário e de dívida.
Os riscos orçamentários são aqueles que dizem respeito à possibilidade das receitas e despesas previstas não se confirmarem, isto é, que durante a execução orçamentária ocorram alterações entre recitas e despesas orçadas. No caso da receita, por exemplo, cita-se a frustração na arrecadação de determinado imposto, em decorrência de fatos novos e imprevisíveis à época da programação orçamentária, principalmente, e as mudanças relativas à aceleração ou desaceleração da economia.
Por sua vez, as despesas realizadas pelo Governo podem apresentar disparidades em relação às projeções utilizadas para elaboração do orçamento, que podem variar tanto em função do nível da atividade econômica, quanto a fatores ligados às novas obrigações constitucionais legais, por exemplo.
Ainda assim, é possível equilibrar receitas e despesas da área, uma vez que a determinação e a aplicação de recursos terão aumentos percentuais gradativos ao longo de quatro anos, conforme prevê o projeto em votação; também, haverá maior repasse de recursos pelo Governo Federal ao Município, conforme o número de alunos, no qual se incluirão os alunos da educação infantil e do ensino médio.
Outra despesa importante é o gasto com pessoal e encargos, que basicamente são determinados por decisões associadas a planos de carreira e aumentos salariais. Com o aumento anual previsto para o salário-mínimo, o Município terá que rever o Plano de Cargos e Salários, pois alguns níveis salariais irão se equiparar ou terão verbas remuneratórias muito próximas.
Além desse acréscimo, a despesa de pessoal também se elevará pela revisão e redefinição dos valores salariais dos cargos públicos. Havendo possibilidade do Poder Executivo realizar concurso público visando suprir as necessidades da administração para melhoria dos serviços prestados, esta previsão não poderá afetar as contas, já que às despesas decorrentes dos mesmos estão enquadradas na receita prevista.
Os riscos de dívida são oriundos de dois tipos diferentes de eventos. O primeiro, diz respeito à administração da dívida pública, ou seja, riscos decorrentes da variação das taxas de juros vincendos. Já o segundo tipo se refere aos passivos contingentes, isto é, dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como os resultados de julgamento de processos judiciais que envolvam o município.
É de salientar que as regras para os pagamentos resultantes de demandas judiciais estão sujeitas ao regime de precatórios, nos termos da Constituição Federal. Também podem ocorrer riscos semelhantes em outros processos, que venham a surgir no decorrer do exercício atual e do triênio 2024-2026, caso das ações judiciais movidas por fornecedores, de que trata o "demonstrativo de riscos fiscais", em anexo. Essas ações judiciais representam risco para o Município, no sentido de que os fornecedores poderão mover processos judiciais, na tentativa de receberem suas dívidas geradas, liquidadas e não pagas em exercícios anteriores, as quais, em sua maioria, não mais estejam inscritas em dívidas, dadas suas prescrições de prazo para pagamento. E esses riscos, caso ocorram, serão suportados pela Reserva de Contingência.
Em síntese, os riscos decorrentes dos passivos contingentes têm a característica de imprevisibilidade quanto à sua concretização, por haver sempre a possibilidade de o Município recorrer a todas as instâncias judiciais para defender e comprovar a legalidade da ação pública, o que pode resultar na não ocorrência do impacto fiscal. E, mesmo na ocorrência de decisão desfavorável ao Município, o impacto fiscal dependerá da forma de pagamento que for efetuada, devendo sempre ser liquidada dentro da realidade orçamentária e financeira do Município.
Nesse contexto, os riscos de dívida são especialmente relevantes, pois restringem a capacidade de realização de investimento do Município e, consequentemente, a expansão e aperfeiçoamento da ação governamental.
Para permitir o gerenciamento dos resultados do comportamento dessas variáveis sobre as projeções orçamentárias, a Lei de Responsabilidade Fiscal, no art. 9º, estabeleceu a avaliação bimestral das receitas, de forma a compatibilizar a execução orçamentária e financeira, com vistas a minorar o impacto restritivo ao cumprimento das metas fiscais fixadas na LDO, assegurando a tendência prevista e potencializando os efeitos positivos. A avaliação bimestral, juntamente com a avaliação do cumprimento das metas fiscais, efetuadas a cada semestre (opção dada pelo artigo 63 da LRF), permite que eventuais diferenças, tanto da receita quanto da despesa, sejam administradas ao longo do ano, de forma que, os riscos que se materializam, sejam compensados com a realocação ou redução de despesas.