O PREFEITO MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder Auxílio Alimentação Especial aos servidores públicos ativos - estatutários, comissionados, contratados por regime de designação temporária de trabalho e celetistas, membros do conselho tutelar, aos médicos bolsistas e aos estagiários do Município de Itarana, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser pago em parcela única, no mês de dezembro de 2023.
Parágrafo Único. O Auxílio Alimentação Especial de que trata esta Lei não importará na suspensão ou no abatimento do valor do auxílio alimentação mensal concedido aos servidores públicos pela Lei Municipal nº 1.255/2017, e suas posteriores alterações.
Art. 2º O Auxílio Alimentação Especial será creditado integralmente na folha de pagamento para todos os servidores, no mês de dezembro de 2023, e não será incorporável à remuneração a qualquer título para efeitos de concessão de vantagens pessoais e fixação de proventos.
§ 1º O Auxílio Alimentação Especial autorizado por esta Lei não possui natureza salarial e não incidirá sobre ele descontos e vantagens pessoais, exceto se a legislação em vigor assim o determinar.
§ 2º Terá direito ao Auxílio Alimentação Especial apenas o servidor que mantiver vínculo empregatício ativo com a Administração Municipal no mês em que ocorrer o pagamento do referido auxílio.
Art. 3º Estão excluídos das disposições da presente Lei:
I - Prefeito e Vice-Prefeito;
II - Servidor em gozo de licença para trato de interesses particulares;
III - Servidor que possua acima de 15 (quinze) faltas injustificadas durante o ano de 2023;
IV - Servidor que tenha sofrido penalidade disciplinar de suspensão durante o ano de 2023;
V - Servidor afastado do trabalho por motivo de detenção ou reclusão.
VI - Servidores inativos e pensionistas, os quais serão regidos por norma específica.
Art. 4º O servidor que acumule cargo ou emprego, na forma do artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal, fará jus à percepção de um único Auxílio Alimentação Especial.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução do presente Projeto de Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias previstas na Lei Orçamentária Anual nº 1.461/2022 e serão suplementadas quando necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Itarana/ES, em 14 de dezembro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.