O PREFEITO MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, mediante Acordo de Cooperação, na forma da Lei Federal nº 13.019/2014, à Associação de Pequenos Produtores Rurais do Vale do Loriato (APREVALE), com sede no Sossego, Município de Itarana, Estado do Espírito Santo, o uso e a posse do seguinte equipamento de aquicultura abaixo descrito:
QTDE |
OBJETO/EQUIPAMENTO |
ESPECIFICAÇÕES |
03 |
AERADOR |
Aeradores para incorporação de oxigênio em água de reservatório utilizado para a atividade de aquicultura: motor elétrico monofásico/trifásico. Marca: Weemac; Modelo Aerador Chafariz, Nota Fiscal nº 5992. Estado de conservação ótimo. |
Art. 2º O Acordo de Cooperação tem por objetivo transferir a posse do bem descrito no art. 1º desta Lei à Associação de Pequenos Produtores Rurais do Vale do Loriato (APREVALE), para servir de apoio aos Associados no desenvolvimento de atividades de aquicultura.
§ 1º O bem deverá ser utilizado exclusivamente pela Associação para fins de fomentar e desenvolver a atividade de aquicultura local, em benefício de seus Associados.
§ 2º A destinação do bem com finalidade diversa da prevista nesta Lei, ou na Lei Federal nº 13.019/2014, autoriza o Poder Executivo a rescindir unilateralmente o Acordo de Cooperação, sem direito a Associação a indenização.
Art. 3º Fica expressamente vedado à Associação transferir ou ceder o equipamento, objeto da presente Lei, a Terceiros.
Art. 4º Durante a vigência do Acordo de Cooperação, correrão por conta única e exclusiva da Associação as despesas decorrentes da utilização e manutenção do equipamento.
Art. 5º A Associação será responsável pelas perdas e danos causados sobre o equipamento, dentro de sua área de responsabilidade, conforme ajustado no Acordo de Cooperação.
Parágrafo Único. Não se aplica à Associação a responsabilidade de que trata o caput em razão do desgaste do bem decorrente do seu uso ordinário e do perecimento pelo decurso do tempo.
Art. 6º Ao término do prazo de vigência do Acordo de Cooperação, o equipamento retornará imediatamente ao Município, não socorrendo à Associação qualquer direito à indenização.
Art. 7º Fica o Poder Executivo dispensado de realizar o Chamamento Público para firmar Acordo de Cooperação com vistas a ceder o uso e a posse do bem especificado no art. 1º da presente Lei à Associação de Pequenos Produtores Rurais do Vale do Loriato (APREVALE), nos termos do inciso II do art. 31 da Lei Federal nº 13.019/2014.
Art. 8º A celebração do Acordo de Cooperação tratado nesta Lei fica condicionada ao atendimento de todas as exigências previstas na Lei 13.019/2014.
Art. 9º Por não envolver a transferência de recursos financeiros, fica o Poder Executivo dispensado de apresentar dotação orçamentária, estudo de impacto orçamentário financeiro e a declaração do ordenador de despesas de adequação orçamentária financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, nos termos do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, Registre-se, Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Itarana/ES, em 20 de março de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.