LEI
Nº 1.505, DE 03 DE ABRIL DE 2024
INSTITUI
O PAGAMENTO POR DESEMPENHO DA SAÚDE BUCAL NA ATENÇÃO BÁSICA PRIMÁRIA À SAÚDE -
APS NO MUNICÍPIO DE ITARANA - ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o
Pagamento por Desempenho da Saúde Bucal na Atenção Básica à Saúde - APS no
município de Itarana- ES.
Parágrafo Único. O pagamento por
desempenho de que trata esse artigo será aplicado às equipes de Saúde Bucal - eSB, modalidade 1 e 11. de 40 (quarenta) horas semanais,
vinculados às equipes da Estratégia Saúde da Família - ESF e cofinanciadas pelo
Ministério da Saúde.
Art. 2º O conjunto de
indicadores referente ao pagamento por desempenho, que deverá ser observado na
atuação das eSB. será aquele previsto na Portaria
GM/MS nº 960/2023, publicada no dia 18 de julho de 2023 no Diário Oficial da
União (DOU), ou outra que a substituir.
Parágrafo Único. Os conjuntos de
indicadores do pagamento por desempenho e as regras de apuração poderão ser
alteradas após o monitoramento, avaliação e repactuação tripartite. nos termos
da Portaria GM/MS nº 960/2023.
Art. 3º A gratificação a que
se refere o artigo 1º desta Lei será paga com recursos previstos na Portaria
GM/MS Nº 960. de 17 de julho de 2023, transferido fundo a fundo pelo Ministério
da Saúde, em decorrência dos resultados dos indicadores previstos.
§ 1º A apuração dos
indicadores será realizada quadrimestralmente (janeiro a abril; maio a agosto;
e setembro a dezembro), e os resultados serão disponibilizados no quadrimestre
subsequente.
§ 2º O pagamento mensal
por desempenho de cada quadrimestre estará vinculado ao resultado obtido pelo
município no quadrimestre anterior.
§ 3º O pagamento mensal
por desempenho ficara sujeito ao repasse dos recursos pelo Ministério da Saúde
para cada equipe contemplada.
Art. 4º Será destinado 100%
(cem por cento) do montante referente ao "Pagamento por Desempenho da
Saúde Bucal" aos trabalhadores em efetivo exercício das equipes de Saúde
Bucal - eSB vinculadas às equipes da Estratégia Saúde
da Família - ESF, dividido entre os profissionais de modo igualitário.
Art. 5º O incentivo de que
trata essa Lei não se incorporará ao vencimento, não integrará os proventos de
aposentadoria e não servirá de base de cálculo para quaisquer vantagens, sendo
a sua natureza estritamente indenizatória.
Parágrafo Único. O repasse será
interrompido ou cancelado caso o programa do Ministério da Saúde seja
desativado/extinto.
Art. 6º O valor da
gratificação por Desempenho da Saúde Bucal tem caráter variável, ou seja, de
acordo com o desempenho de cada Equipe e submetidas ao processo de avaliação
adscritos na Portaria GM/MS Nº 960. de 17 de julho de 2023 do Ministério da
Saúde.
Art. 7º O pagamento da
gratificação por Desempenho da Saúde Bucal será mantido enquanto cada equipe se
mantiver nas condições de avaliação especificada na Portaria GM/MS Nº 960. de
17 de julho de 2023 do Ministério da Saúde, atrelados ao repasse financeiro do
Ministério da Saúde ao Município.
Art. 8º A Gratificação por
Desempenho da Saúde Bucal será paga a cada mês. após o efetivo repasse dos
recursos ao Município pelo Ministério da Saúde, cabendo ao município fazer o
pagamento dos profissionais na folha de pagamento do corrente mês.
Art. 9º Farão jus ao
recebimento da Gratificação Desempenho da Saúde Bucal os servidores/empregados
efetivos e contratados do Município, vinculados às equipes de Saúde Bucal (eSB), enquanto estiverem integrados às equipes e incluídos
no SCNES (Sistema do Cadastro "Nacional de Estabelecimentos de Saúde
Simplificado), desde que atendidos os critérios estabelecidos pelo referido
Programa.
Art. 10 Não farão jus a
Gratificação Desempenho da Saúde Bucal os Servidores e Profissionais que. no
mês de referência para o repasse do recurso, estiverem em gozo das seguintes
licenças ou afastamentos:
I - Licença maternidade
ou adoção;
II - Licença -
Prémio/assiduidade;
III - Licença para
tratar de assuntos particulares;
IV - Licença para
atividade Política ou Classista;
V - Licença capacitação;
e,
VI - Afastamento para
exercício de cargo comissionado ou cessão em outro Poder, órgão ou entidade.
Art. 11 Não farão jus a
Gratificação Desempenho da Saúde Bucal no mês de referência para o repasse do
recurso:
I - Os Servidores ou
Profissionais Inativos;
II - As Equipes que
não atingirem os parâmetros mínimos de 40% pelo Ministério da Saúde (do
financiamento do Pagamento por Melhor Desempenho), sendo o valor englobado ao
pagamento dos demais profissionais das eSB, nas
proporções já descritas; e,
III - Os Servidores
ou Profissionais que no desempenho de suas funções tiverem menos de 80% de
presença e participação nas atividades de Educação Permanente em Saúde e
reuniões de planejamento, bem como em atividades de educação em saúde, sem que
haja justificativa plausível.
Art. 12 O pagamento da
Gratificação Desempenho da Saúde Bucal está condicionado ao repasse regular dos
recursos financeiros ao Município, transferidos pelo Governo Federal.
Parágrafo Único. O município fica
desobrigado ao pagamento da Gratificação Desempenho da Saúde Bucal caso os
recursos não sejam repassados pelo Ministério da Saúde ou a Portaria GM/MS Nº
960. de 17 de julho de 2023 seja revogada.
Art. 13 O Pagamento por
Desempenho de Saúde Bucal na Atenção Básica Primária à Saúde - APS ocorrerá por
conta das dotações orçamentárias já existentes oriundas de recursos federais
originados do Ministério da Saúde, suplementadas se necessário.
Art. 14 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Publique-se, Registre-se, Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Itarana/ES, em 03 de abril de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.