LEI Nº 1.512, de 18 de junho de 2024

 

INSTITUI O PAGAMENTO DEFINIDO NA LEGISLAÇÃO FEDERAL AOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE BUCAL NA ATENÇÃO BÁSICA PRIMÁRIA À SAÚDE - APS NO MUNICÍPIO DE ITARANA - ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica instituído o Pagamento definido na legislação Federal aos profissionais da Saúde Bucal na Atenção Básica à Saúde - APS no município de ltarana - ES.

 

Parágrafo único. O pagamento de que trata esse artigo será aplicado às equipes de Saúde Bucal - eSB, modalidade I e II, de 40 (quarenta) horas semanais, vinculados às equipes da Estratégia Saúde da Família - ESF e cofinanciadas pelo Ministério da Saúde.

 

Art. 2° O montante total, relativo ao incentivo financeiro transferido ao município, resultante do Indicador Sintético Final - ISF, será destinado ao pagamento dos profissionais da Saúde Bucal vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, de forma igualitária entre os profissionais cadastrados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES).

 

Parágrafo único. No montante do incentivo devido serão descontados os dias em que o servidor não contribuir com a equipe, qualquer que seja o motivo.

 

Art. 3° A gratificação a que se refere o artigo 1° desta Lei será paga com recurso federal, transferido fundo a fundo pelo Ministério da Saúde, em decorrência dos resultados dos indicadores previstos.

 

§ 1° A apuração dos indicadores será realizada quadrimestralmente janeiro a abril; maio a agosto; e setembro a dezembro), e os resultados serão disponibilizados no quadrimestre subsequente.

 

§ 2° O pagamento mensal do incentivo de cada quadrimestre estará vinculado ao resultado obtido pelo município no quadrimestre anterior.

 

§ 3° O pagamento mensal do incentivo ficará sujeito ao repasse dos recursos pelo Ministério da Saúde para cada equipe contemplada.

 

Art. 4° Será destinado 100% (cem por cento) do montante aos trabalhadores em efetivo exercício das equipes de Saúde Bucal – eSB vinculados às equipes da Estratégia Saúde da Família-ESF.

 

Art. 5° O incentivo de que trata essa Lei não se incorporará ao vencimento, não integrará os proventos de aposentadoria e não servirá de base de cálculo para quaisquer vantagens, sendo a sua natureza estritamente indenizatória.

 

Parágrafo único. Em caso de extinção ou de ausência de repasse dos valores ao município de ltarana - ES, fica este totalmente desobrigado de qualquer pagamento do incentivo.

 

Art. 6° O valor da gratificação para a Saúde Bucal tem caráter variável, ou seja, de acordo com o desempenho de cada Equipe e submetidas ao processo de avaliação do Ministério da Saúde.

 

Art. 7° O pagamento da gratificação para a Saúde Bucal será mantido enquanto cada equipe se mantiver nas condições de avaliação especificada em legislação vigente, atrelados ao repasse financeiro do Ministério da Saúde ao Município.

 

Art. 8° A Gratificação para a Saúde Bucal será paga a cada mês, após o efetivo repasse dos recursos pelo Ministério da Saúde, cabendo ao município fazer o pagamento dos profissionais na folha de pagamento do corrente mês.

 

Art. 9° Farão jus ao recebimento da Gratificação para a Saúde Bucal os servidores/empregados efetivos e contratados do Município, vinculados às equipes de Saúde Bucal (eSB), enquanto estiverem integrados às equipes e incluídos no SCNES.

 

Art. 10 Não farão jus a Gratificação para a Saúde Bucal os Servidores e Profissionais que, no mês de referência para o repasse do recurso, estiverem em gozo das seguintes licenças ou afastamentos:

 

I - Licença maternidade ou adoção;

 

II - Licença - Prêmio/assiduidade;

 

III - Licença para tratar de assuntos particulares;

 

IV - Licença para atividade Política ou Classista;

 

V - Licença capacitação; e

 

VI - Afastamento para exercício de cargo comissionado ou cessão em outro Poder, órgão ou entidade.

 

Art. 11 Não farão jus a Gratificação para a Saúde Bucal no mês de referência para o repasse do recurso:

 

I - Os Servidores ou Profissionais inativos;

 

II Os Servidores ou Profissionais que no desempenho de suas funções tiverem menos de 80% de presença e participação nas atividades de educação permanente em saúde e reuniões de planejamento, bem como em atividades de educação em saúde, sem que haja justificativa plausível.

 

Art. 12 O pagamento da Gratificação para a Saúde Bucal está condicionado ao repasse regular dos recursos financeiros ao Município, transferidos pelo Governo Federal.

 

Parágrafo único. O município fica desobrigado ao pagamento da Gratificação para a Saúde Bucal caso os recursos não sejam repassados pelo Ministério da Saúde.

 

Art. 13 O Pagamento do incentivo financeiro para a Saúde Bucal na Atenção Básica Primária à Saúde -APS ocorrerá por conta das dotações orçamentárias já existentes oriundas de recursos federais originados do Ministério da Saúde, suplementadas se necessário.

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2024.

 

Art. 15 Revoga-se a Lei Municipal nº 1.505/2024.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de ltarana/ES, em 18 de junho de 2024

 

VANDER PATRICIO

PREFEITO MUNICIPAL

 

ROSELENE MONTEIRO ZANETTI

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.