LEI Nº 1.520, DE 30 DE AGOSTO DE 2024

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR ACORDO DE COOPERAÇÃO PARA A CESSÃO DE 01 (UM) VEÍCULO, TIPO CAMINHÃ TOCO CARROCERIA DE MADEIRA, EM FAVOR DA Associação dos Produtores Rurais de Itaraninha e Baixo Sossego – APRIBAS, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 13.019/20414, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, mediante Acordo de Cooperação, na forma da Lei Federal nº 13.019/2024, à Associação dos Produtores Rurais de Itaraninha e Baixo Sossego – APRIBAS, inscrita no CNPJ sob o nº 46.291.741/0001-70, com sede administrativa em Itaraninha, Município de Itarana, Estado do Espírito Santo, o uso e posso dos bens, de propriedade do Município de Itarana/ES, abaixo especificados:

 

Qtde

Objeto/Equipamento

Especificações

01

Veículo, tipo Caminhão Toco Carroceria de Madeira.

Marca Mercedes Benz, Modelo ATEGO 1719/48, Chassi nº 9BM951501RB343764, Placa SGE9E45, Ano/Modelo 2023/2024, Nota Fiscal nº 0681174, Estado de Conservação Ótimo.

 

Art. 2º O Acordo de Cooperação tem por objetivo transferir a posse do bem descrito no art. 1º desta Lei à Associação dos Produtores Rurais de Itaraninha e Baixo Sossego – APRIBAS, para servir ao atendimento dos produtores rurais e à cadeia produtiva do agronegócio.

 

§ 1º O bem deverá ser utilizado exclusivamente pela Associação dos Produtores Rurais de Itaraninha e Baixo Sossego – APRIBAS para fins de fomentar e desenvolver as atividades comerciais e agrícolas dos associados.

 

§ 2º A destinação do bem com finalidade diversa da prevista nesta Lei, ou na Lei Federal nº 13.019/2014, autoriza o Poder Executivo a rescindir unilateralmente o Acordo de Cooperação, retornando o bem ao Município de Itarana/ES, sem direito a APRIBAS à indenização.

 

Art. 3º Fica expressamente vedado à APRIBAS transferir ou ceder os bens, objeto da presente Lei, a Terceiros.

 

Art. 4º Durante a vigência do Acordo de Cooperação, correrão por conta única e exclusiva da APRIBAS as despesas decorrentes da utilização e manutenção do bem, inclusive do seguro.

 

Art. 5º A APRIBAS será responsável pelas perdas e danos causados sobre o bem, dentro da sua área de responsabilidade, conforme ajustado no Acordo de Cooperação.

 

Parágrafo único. Não se aplica à APRIBAS a responsabilidade de que trata o caput em razão do desgaste natural do bem decorrente do uso ordinário e do perecimento pelo decurso do tempo.

 

Art. 6º Ao término do prazo de vigência do Acordo de Cooperação, o bem retornará imediatamente ao Município, não socorrendo à APRIBAS qualquer direito à indenização.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo dispensado de realizar o Chamamento Público para firma Acordo de Cooperação com vistas a ceder o uso e posse do bem especificado no Art. 1º da presente Lei à Associação dos Produtores Rurais de Itaraninha e Baixo Sossego - APRIBAS, nos termos do inciso II do art. 31 da Lei Federal nº 13.019/2014.

 

Art. 8º A celebração do Acordo de Cooperação tratado nesta Lei fica condicionada ao atendimento de todas as exigências previstas na Lei 13.019/2014.

 

Art. 9º Por não envolver a transferência de recursos financeiros, fica o Poder Executivo dispensado de apresentar dotação orçamentária, estudo de impacto orçamentário financeiro e a declaração do ordenador de despesas de adequação orçamentária financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, nos termos do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Itarana/ES, em 30 de agosto de 2024.

 

VANDER PATRICIO

PREFEITO MUNICIPAL

 

ROSELENE MONTERIO ZANETTI

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.