O PREFEITO MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, mediante Acordo de Cooperação, na forma da Lei Federal nº 13.019/2024, à Associação dos Produtores Rurais de Itaraninha e Baixo Sossego – APRIBAS, inscrita no CNPJ sob o nº 46.291.741/0001-70, com sede administrativa em Itaraninha, Município de Itarana, Estado do Espírito Santo, o uso e posso dos bens, de propriedade do Município de Itarana/ES, abaixo especificados:
Qtde |
Objeto/Equipamento |
Especificações |
01 |
Veículo, tipo Caminhão Toco Carroceria de Madeira. |
Marca Mercedes Benz, Modelo ATEGO 1719/48, Chassi nº 9BM951501RB343764, Placa SGE9E45, Ano/Modelo 2023/2024, Nota Fiscal nº 0681174, Estado de Conservação Ótimo. |
Art. 2º O Acordo de Cooperação tem por objetivo transferir a posse do bem descrito no art. 1º desta Lei à Associação dos Produtores Rurais de Itaraninha e Baixo Sossego – APRIBAS, para servir ao atendimento dos produtores rurais e à cadeia produtiva do agronegócio.
§ 1º O bem deverá ser utilizado exclusivamente pela Associação dos Produtores Rurais de Itaraninha e Baixo Sossego – APRIBAS para fins de fomentar e desenvolver as atividades comerciais e agrícolas dos associados.
§ 2º A destinação do bem com finalidade diversa da prevista nesta Lei, ou na Lei Federal nº 13.019/2014, autoriza o Poder Executivo a rescindir unilateralmente o Acordo de Cooperação, retornando o bem ao Município de Itarana/ES, sem direito a APRIBAS à indenização.
Art. 3º Fica expressamente vedado à APRIBAS transferir ou ceder os bens, objeto da presente Lei, a Terceiros.
Art. 4º Durante a vigência do Acordo de Cooperação, correrão por conta única e exclusiva da APRIBAS as despesas decorrentes da utilização e manutenção do bem, inclusive do seguro.
Art. 5º A APRIBAS será responsável pelas perdas e danos causados sobre o bem, dentro da sua área de responsabilidade, conforme ajustado no Acordo de Cooperação.
Parágrafo único. Não se aplica à APRIBAS a responsabilidade de que trata o caput em razão do desgaste natural do bem decorrente do uso ordinário e do perecimento pelo decurso do tempo.
Art. 6º Ao término do prazo de vigência do Acordo de Cooperação, o bem retornará imediatamente ao Município, não socorrendo à APRIBAS qualquer direito à indenização.
Art. 7º Fica o Poder Executivo dispensado de realizar o Chamamento Público para firma Acordo de Cooperação com vistas a ceder o uso e posse do bem especificado no Art. 1º da presente Lei à Associação dos Produtores Rurais de Itaraninha e Baixo Sossego - APRIBAS, nos termos do inciso II do art. 31 da Lei Federal nº 13.019/2014.
Art. 8º A celebração do Acordo de Cooperação tratado nesta Lei fica condicionada ao atendimento de todas as exigências previstas na Lei 13.019/2014.
Art. 9º Por não envolver a transferência de recursos financeiros, fica o Poder Executivo dispensado de apresentar dotação orçamentária, estudo de impacto orçamentário financeiro e a declaração do ordenador de despesas de adequação orçamentária financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, nos termos do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Itarana/ES, em 30 de agosto de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.