lei Nº 1.522, DE 13 DE dezembro DE 2024

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO a CELEBRAR ACORDO DE COOPERAÇÃO PARA A CESSÃO DE 01 (UM) SECADOR CILÍNDRICO ROTATIVO, EM FAVOR DA ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DA BELA VENEZA - APRBV, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 13.019/2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, mediante Acordo de Cooperação, na forma da Lei Federal nº 13.019/2014, à Associação dos Produtores Rurais da Bela Veneza -APRBV, inscrita no CNPJ sob o nº 09 .293.410/0001-42, com sede administrativa em Bela Veneza, zona rural do Município de Itarana, Estado do Espírito Santo, o uso e a posse dos bens, de propriedade do Município de Itarana/ES, abaixo especificados:

 

Qtde

Objeto/Equipamento

Especificações

1

Secador cilíndrico rotativo

Modelo PA-SR/9.6, com capacidade para 9.600 litros. Nota fiscal número 168686, série 23439. Estado de conservação ótimo.

 

Art. 2° O Acordo de Cooperação tem por objetivo transferir a posse do bem descrito no art. 1° desta Lei à Associação dos Produtores Rurais da Bela Veneza - APRBV, para servir ao atendimento dos produtores rurais e à cadeia produtiva do agronegócio.

 

§ 1° O bem será utilizado exclusivamente pela Associação dos Produtores Rurais da Bela Veneza - APRBV, para fins de fomentar e desenvolver as atividades comerciais e agrícolas dos associados.

 

§ 2° A destinação do bem com finalidade diversa da prevista nesta Lei, ou na Lei Federal nº 13.019/2014, autoriza o Poder Executivo a rescindir unilateralmente o Acordo de Cooperação, retornando o bem ao Município de Itarana/ES, sem direito a APRBV à indenização.

 

Art. 3° Fica expressamente vedada à APRBV transferir ou ceder o bem, objeto da presente Lei, a Terceiros.

 

Art. 4° Durante a vigência do Acordo de Cooperação, correrão por conta única e exclusiva da APRBV as despesas decorrentes da utilização e manutenção do bem, inclusive do seguro.

 

Art. 5° A APRBV será responsável pelas perdas e danos causados sobre o bem, dentro de sua área de responsabilidade, conforme ajustado no Acordo de Cooperação.

 

Parágrafo único. Não se aplica à APRBV a responsabilidade de que trata o caput em razão do desgaste natural do bem decorrente do uso ordinário e do perecimento pelo decurso do tempo.

 

Art. 6° Ao término do prazo de vigência do Acordo de Cooperação, o bem retornará imediatamente ao Município, não socorrendo à APRBV qualquer direito à indenização.

 

Art. 7° Fica o Poder Executivo dispensado de realizar o Chamamento Público para firmar Acordo de Cooperação com vistas a ceder o uso dos bens especificados no art. 1° da presente Lei à Associação dos Produtores Rurais da Bela Veneza -APRBV, nos termos do inciso II do art. 31 da Lei Federal nº 13.019/2014.

 

Art. 8° A celebração do Acordo de Cooperação tratado nesta Lei fica condicionada ao atendimento de todas as exigências previstas na Lei 13.019/2014.

 

Art. 9° Por não envolver a transferência de recursos financeiros, fica o Poder Executivo dispensado de apresentar dotação orçamentária, estudo de impacto orçamentário financeiro e a declaração do ordenador de despesas de adequação orçamentária financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, nos termos do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Itarana/ES, em 13 de dezembro de 2024.

 

Vander patrício

prefeito municipal

 

roselene monteiro zanetti

secretária municipal de administração e finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.