lei Nº 1.523, DE 13 DE dezembro DE 2024

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO a CELEBRAR ACORDO DE COOPERAÇÃO PARA A CESSÃO DE UM IMPLEMENTO TIPO ENXADA ROTATIVA PARA TRATOR, EM FAVOR DA ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES

RURAIS DE ITARANINHA E BAIXO SOSSEGO, CNPJ Nº 46.291.741/0001-70, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, mediante Acordo de Cooperação, na forma da Lei Federal nº 13.019/2014, à ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DE ITARANINHA E BAIXO SOSSEGO, com sede na zona rural do Município de Itarana, Estado do Espírito Santo, o uso e a posse do seguinte equipamento de aquicultura abaixo descrito:

 

Qtde

Objeto/Equipamento

Especificações

1

Enxada Rotativa

01 (uma) Enxada Rotativa,

Acoplável a Trator Agrícola

75cv, Marca ZKAL, Modelo

BRZ 200, Cor Azul e

Vermelho, Nota Fiscal nº

000.932, Estado de

Conservação Ótimo.

 

Art. 2° O Acordo de Cooperação tem por objetivo transferir a posse do bem descrito no art. 1° desta Lei à ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DE ITARANINHA E BAIXO SOSSEGO, para servir de apoio aos Associados no desenvolvimento de atividades de aquicultura.

 

§ 1° O bem será utilizado exclusivamente pela Associação, para fins de fomentar e desenvolver a atividade de aquicultura local, em benefício de seus Associados.

 

§ 2° A destinação do bem com finalidade diversa da prevista nesta Lei, ou na Lei Federal nº 13.019/2014, autoriza o Poder Executivo a rescindir unilateralmente o Acordo de Cooperação, sem direito a Associação à indenização.

 

Art. 3° Fica expressamente vedada à Associação transferir ou ceder o equipamento, objeto da presente Lei, a Terceiros.

 

Art. 4° Durante a vigência do Acordo de Cooperação, correrão por conta única e exclusiva da Associação as despesas decorrentes da utilização e manutenção do equipamento.

 

Art. 5° A Associação será responsável pelas perdas e danos causados sobre o equipamento, dentro de sua área de responsabilidade, conforme ajustado no Acordo de Cooperação.

 

Parágrafo único. Não se aplica à Associação a responsabilidade de que trata o caput em razão do desgaste do bem decorrente do seu uso ordinário e do perecimento pelo decurso do tempo.

 

Art. 6° Ao término do prazo de vigência do Acordo de Cooperação, o equipamento retornará imediatamente ao Município, não socorrendo à Associação qualquer direito à indenização.

 

Art. 7° Fica o Poder Executivo dispensado de realizar o Chamamento Público para firmar Acordo de Cooperação com vistas a ceder o uso e a posse do bem especificado no art. 1° da presente Lei à ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DE ITARANINHA E BAIXO SOSSEGO, nos termos do inciso II do art. 31 da Lei Federal nº 13.019/2014.

 

Art. 8° A celebração do Acordo de Cooperação tratado nesta Lei fica condicionada ao atendimento de todas as exigências previstas na Lei 13.019/2014.

 

Art. 9° Por não envolver a transferência de recursos financeiros, fica o Poder Executivo dispensado de apresentar dotação orçamentária, estudo de impacto orçamentário financeiro e a declaração do ordenador de despesas de adequação orçamentária financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, nos termos do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Itarana/ES, em 13 de dezembro de 2024.

 

Vander patrício

prefeito municipal

 

roselene monteiro zanetti

secretária municipal de administração e finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.