lei Nº 1.524, DE 13 DE dezembro DE 2024

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR ACORDO DE COOPERAÇÃO PARA A CESSÃO DE 01 (UM) VEÍCULO TIPO PICK-UP, STRADA HARD WORKING 2P, DA MARCA FIAT DE COR BRANCO E 01 (UMA) ENSACADORA DE SILAGEM, MARCA SILARE E MODELO DO CAMPO 35G, EM FAVOR DA COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DOS PRODUTORES DE ITARANA - CAPIL, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 13.019/2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, mediante Acordo de Cooperação, na forma da Lei Federal nº 13.019/2014, à Cooperativa Agropecuária dos Produtores de Itarana - CAPIL, inscrita no CNPJ sob o CNPJ- 29 989 464/0001-54- NIRE 32400000098 lnsc. Est. 080 132 37-5, com sede administrativa na Rua Santos Venturini, nº 54, Centro, Município de Itarana, Estado do Espírito Santo, o uso e a posse do bem, de propriedade do Município de Itarana/ES, abaixo especificado:

 

Qtde

Objeto/Equipamento

Especificações

1

Veículo, tipo Pick-up, Strada Hard Working 2P

Marca FIAT de cor Branca, Chassi 9805781 FFLY410331, ANO 2020/2020, Placa: QRD-9141, Estado de conservação ótimo.

1

Ensacadora de Silagem

Marca SILARE e modelo: DO CAMPO 35G, Nota Fiscal nº 58, Série nº 12430, Estado de conservação ótimo.

 

Art. 2° O Acordo de Cooperação tem por objetivo transferir a posse do bem descrito no art. 1° desta Lei à Cooperativa Agropecuária dos Produtores Rurais de Itarana - CAPIL, para servir ao atendimento dos produtores rurais e à cadeia produtiva do agronegócio.

 

§ 1° O bem será utilizado exclusivamente pela Cooperativa para fins de fomentar e desenvolver as atividades comerciais e agrícolas dos cooperados.

 

§ 2° A destinação do bem com finalidade diversa da prevista nesta Lei, ou na Lei Federal nº 13.019/2014, autoriza o Poder Executivo a rescindir unilateralmente o Acordo de Cooperação, retornando o bem ao Município de Itarana/ES, sem direito a Cooperativa à indenização.

 

Art. 3° Fica expressamente vedada à Cooperativa transferir ou ceder o bem, objeto da presente Lei, a Terceiros.

 

Art. 4° Durante a vigência do Acordo de Cooperação, correrão por conta única e exclusiva da Cooperativa as despesas decorrentes da utilização e manutenção do bem, inclusive do seguro.

 

Art. 5° A Cooperativa será responsável pelas perdas e danos causados sobre o bem, dentro de sua área de responsabilidade, conforme ajustado no Acordo de Cooperação.

 

Parágrafo único. Não se aplica à Cooperativa a responsabilidade de que trata o caput em razão do desgaste natural do bem decorrente do uso ordinário e do perecimento pelo decurso do tempo.

 

Art. 6° Ao término do prazo de vigência do Acordo de Cooperação, o bem retornará imediatamente ao Município, não socorrendo à Cooperativa qualquer direito à indenização.

 

Art. 7° Fica o Poder Executivo dispensado de realizar o Chamamento Público para firmar Acordo de Cooperação com vistas a ceder o uso do bem especificado no art. 1° da presente Lei à Cooperativa Agropecuária dos Produtores Rurais de Itarana - CAPIL, nos termos do inciso II do art. 31. da Lei Federal nº 13.019/2014.

 

Art. 8° A celebração do Acordo de Cooperação tratado nesta Lei fica condicionada ao atendimento de todas as exigências previstas na Lei 13.019/2014.

 

Art. 9° Por não envolver a transferência de recursos financeiros, fica o Poder Executivo dispensado de apresentar dotação orçamentária, estudo de impacto orçamentário financeiro e a declaração do ordenador de despesas de adequação orçamentária financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, nos termos do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Itarana/ES, em 13 de dezembro de 2024.

 

Vander patrício

prefeito municipal

 

roselene monteiro zanetti

secretária municipal de administração e finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.