O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, e com fulcro no § 5º, do Art. 65, da Lei Orgânica Municipal (Lei nº 676, de 29 de novembro de 2002), promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado ao Legislativo Municipal a conceder aos servidores ativos da Câmara Municipal de Itarana/ES abono no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 2º O pagamento do abono será efetuado em duas parcelas iguais de R$ 1.000,00 (mil reais) nos meses de novembro e dezembro do exercício do ano de 2024, juntamente com os vencimentos de cada servidor.
Art. 3º O abono autorizado por esta Lei não possui natureza salarial.
Art. 4° As despesas decorrentes do abono concedido correrão por conta da dotação orçamentária 3. 1.90.11 .000 - Vencimentos - Pessoal Civil.
Art. 5° Nos casos de acumulação legal de cargos, o servidor terá direito apenas a 01 (um) único valor de abono.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data ele sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Itarana/ES, em 16 de dezembro de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.