LEI Nº 1.530, DE 16 DE ABRIL DE 2025

 

Altera os artigos 12 e 14 da Lei nº 1.251, de 20 de junho de 2017, que dispõe sobre autorização para realizar consignação em folha de pagamento no âmbito da Câmara Municipal de itarana, Estado do Espírito Santo, alterando o percentual das consignações facultativas e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 12 da Lei nº 1.251, de 20 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 12 A soma das consignações compulsórias e facultativas não poderá exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração, provento ou pensão mensal do consignado, respeitado o limite de 40% (quarenta por cento) para as facultativas.

 

§ 1º Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceda ao limite definido neste artigo, serão suspensas, até ficarem dentro do limite, os descontos relativos às consignações facultativas de menores níveis de prioridade, conforme a escolha do consignado.

 

§ 2º O valor mínimo para descontos decorrentes de consignação facultativa será equivalente a 5% (cinco por cento) do salário mínimo vigente.

 

§ 3° O valor da remuneração, provento ou pensão mensal, após a dedução dos valores correspondentes ao caput, corresponderá à base de cálculo de margem de consignação." 

 

Art. 2º O artigo 14 da Lei nº 1.251, de 20 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 14 O limite estabelecido como margem para as consignações facultativas, previsto no art. 12, somam-se 5% (cinco por cento) à base de cálculo da margem consignável, destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou para a utilização com finalidade de saque por meio de cartão consignado, concedidos por instituições financeiras devidamente credenciadas.

 

Parágrafo único. Os consignados, possuindo margem disponível de que trata o caput deste artigo, poderão autorizar o desconto em folha de pagamento de despesas e saques contraídos com cartão de crédito concedido por instituições financeiras devidamente credenciadas para este fim, inclusive contendo código de entidade e rubrica de desconto específicos, desde que o consignado tenha firmado contrato ou termo de adesão com a instituição financeira, não sendo aceita autorização dada por telefone, nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência."

 

Art. 3º O disposto nesta Lei está em conformidade com a Lei Federal nº 14.509, de 27 de dezembro de 2022, que fixou o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) para consignações facultativas, dos quais 5% (cinco por cento) são destinados exclusivamente para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício.

 

Art. 4º Ficam revogadas as disposições dos artigos 12 e 14 da Lei nº 1.251, de 20 de junho de 2017, que contrariem as alterações introduzidas por esta Lei, preservando-se seus efeitos no que tange às consignações compulsórias e facultativas.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Itarana/ES, em 16 de abril de 2025.

 

VANDER PATRICIO

PREFEITO MUNICIPAL

 

ROSELENE MONTEIRO ZANETTI

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.