O PREFEITO MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO faço saber que a Câmara Municipal de Itarana, usando das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, mediante Acordo de Cooperação Técnica, na forma da Lei Federal nº 13.019/2014, à Associação dos Produtores Rurais de Itaraninha e Baixo Sossego - APRIBAS, inscrita no CNPJ sob o nº 46.291 .741/0001-70, com sede administrativa em Itaraninha, Município de Itarana, Estado do Espírito Santo, o uso e a posse do beM, de propriedade do Município de Itarana/ES, abaixo especificados:
|
Qte |
Objeto/Equipamento |
Especificações |
|
01 |
Pantadeira-Adubadeira acopláveis a trator 75cv |
Marca ASUS, Modelo SHP300, Séries nº SHP00092/2025, Nota Fiscal nº 29.118, Estado de Conservação Ótimo. |
Art. 2º O Acordo de Cooperação tem por objetivo transferir a posse do bem descrito no art. 1° desta Lei à Associação dos Produtores Rurais de Itaraninha e Baixo Sossego - APRIBAS, para servir ao atendimento dos produtores rurais e à cadeia produtiva do agronegócio.
§ 1º O bem será utilizado exclusivamente pela Associação dos Produtores Rurais de Itaraninha e Baixo Sossego - APRIBAS para fins de fomentar e desenvolver as atividades comerciais e agrícolas dos associados.
§ 2º A destinação do bem com finalidade diversa da prevista nesta Lei, ou na Lei Federal nº 13.019/2014, autoriza o Poder Executivo a rescindir unilateralmente o Acordo de Cooperação, retornando o bem ao Município de Itarana/ES, sem direito a APRIBAS à indenização.
Art. 3° Fica expressamente vedada à APRIBAS transferir ou ceder o bem, objeto da presente Lei, a Terceiros.
Art. 4° Durante a vigência do Acordo de Cooperação, correrão por conta única e exclusiva da APRI BAS as despesas decorrentes da utilização e manutenção do bem, inclusive do seguro.
Art. 5° A APRIBAS será responsável pelas perdas e danos causados sobre o bem, dentro de sua área de responsabilidade, conforme ajustado no Acordo de Cooperação.
Parágrafo único. Não se aplica à APRIBAS a responsabilidade de que trata o caput em razão do desgaste natural do bem decorrente do uso ordinário e do perecimento pelo decurso do tempo.
Art. 6° Ao término do prazo de vigência do Acordo de Cooperação, o bem retornará imediatamente ao Município, não socorrendo à APRIBAS qualquer direito à indenização.
Art. 7° Fica o Poder Executivo dispensado de realizar o Chamamento Público para firmar Acordo de Cooperação com vistas a ceder o uso do bem especificado no art. 1° da presente Lei à Associação dos Produtores Rurais de Itaraninha e Baixo Sossego - APRIBAS, nos termos do inciso II do art. 31 da Lei Federal nº 13.019/2014.
Art. 8° A celebração do Acordo de Cooperação tratado nesta Lei fica condicionada ao atendimento de todas as exigências previstas na Lei 13.019/2014.
Art. 9° Por não envolver a transferência de recursos financeiros, fica o Poder Executivo dispensado de apresentar dotação orçamentária, estudo de impacto orçamentário financeiro e a declaração do ordenador de despesas de adequação orçamentária financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, nos termos do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Itarana/ES, em 21 de julho de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.