A CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a substituição das sirenes e sinais sonoros tradiciona is utilizados para marcação de horários, como inicio e término das aulas, intervalos e mudanças de período, por sistemas de alerta mais humanizados e acessíveis nos estabelecimentos públicos e privados de ensino do Municipio de ltarana/ES.
Art. 2° Consideram-se sistemas de alerta mais humanizados e acessíveis aqueles que:
I - Utilizem músicas suaves, sons instrumentais, luzes piscantes, ou outros recursos visuais e sonoros que não causem incômodo, susto ou estresse nos estudantes;
II - Sejam compatíveis com as necessidades de alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA), deficiência auditiva ou sensibilidade sensorial;
III - Respeitem normas técnicas de acessibilidade e inclusão.
Parágrafo único. A substituição prevista no caput deste artigo poderá ser gradativa, levando em consideraçêo a demanda do estabelecimento de ensino e o custo para a sua implementação.
Art. 3° Os novos estabelecimentos de ensino já deverão contar com o dispositivo adequado desde a sua inauguração.
Art. 4° O Poder Executivo poderá expedir os regulamentos necessários para a fiel execução desta Lei.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de lta rana/ES, em 29 de agosto de 2025
VANDER PATRICIO
PREFEITO MUNICIPAL
ROSELENE MONTEIRO ZANETTI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.