A CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPIÍRITO SANTO, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída no Município de lItarana-ES, a Carteira Municipal de Identificê"ção da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista- CIPTEA, com a finalidade de conferir identificação a pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista — TEA, considerando pessoa com deficiência para todos os efeitos de direito.
§ 1º A Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA será gratuita e opcional, devendo ser solicitada pela própria pessoa interessada, devidamente acompanhada por representante legal em caso de menor idade ou em caso de impossibilidade em expressar sua vontade.
§ 2º Na Carteira de Identificação da Pessoa Com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA constará de forma expressa o direito ao atendimento prioritário, com os seguintes dizeres: “o portador desta Carteira e seus acompanhantes têm direito ao atendimento prioritário, nos termos da Lei Federal nº 10.048, de 8 de novembro de 2000.
Art. 2º A CIPTEA terá validade de 3 (três) anos, devendo ser revalidada após esse período com o mesmo número de identificação expedido na data da concessão.
Parágrafo único. Em caso de perda ou extravio da CIPTEA, será emitida segunda via mediante apresentação do respectivo Boletim de Ocorrência.
Art. 3º A Carteira Municipal de Identificação de Pessoa com Transtorno do Espectro Autista — CIPTEA será expedida, sem qualquer custo, por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado e/ou pelo representante legal, acompanhado dos seguintes documentos:
I — Laudo Médico que contenha diagnóstico específico de Transtornos Globais de Desenvolvimento, com indicação da CID 10 F84;
II — Documentos pessoas do interessado e do representante legal: Certidão de Nascimento, Carteira de Identidade (RG) e cadastro de pessoa Física (CPF);
III – Comprovante de Endereço atualizado;
IV — Duas fotografias 3x4 do interessado.
Parágrafo único. O Laudo Médico que atesta a condição da pessoa com Transtorno de Espectro Autista — TEA deverá ser emitido por médico do Sistema Único de Saúde – SUS ou médico da rede privada que detenha especialidade em neurologia ou psiquiatria.
Art. 4º Verificada a regularidade da documentação apresentada, após O cadastramento e autuação do requerimento, o órgão responsável pela expedição da CIPTEA determinará sua emissão no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 1º A análise da documentação restringir-se-á à verificação de requisitos objetivos, vedada interpretação extensiva ou subjetiva. O laudo médico deverá ser conclusivo, não sendo aceitos documentos que indiquem apenas sintomas ou hipóteses diagnósticas.
§ 2º A apresentação de laudo médico falso ou adulterado, bem como a utilização de informações inverídicas para obtenção da CIPTEA, sujeitará o responsável às sanções civis, penais e administrativas cabíveis, sem prejuízo da imediata anulação do documento expedido.
Art. 5º A regulamentação da emissão da Carteira de Identificação deverá ser realizada por Decreto do Poder Executivo, especialmente para disciplinar aspectos práticos e procedimentos operacionais essenciais à plena execução desta Lei.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a confecção e distribuição das carteiras para pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) no prazo de 90 dias após a publicação desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Itarana/ES, em 01 de setembro de 2025
VANDER PATRICIO
PREFEITO MUNICIPAL
ROSELENE MONTEIRO ZANETTI
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.