LEI Nº 1.542, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025

 

Cria o Conselho Municipal de Esporte e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de ltarana, usando das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal de Esporte - CME, órgão co egiado de caráter consultivo, propositivo e fiscalizador, integrante da estrutura da Secretaria Municipal de Desporto, Cultura e Turismo, com a finalidade de auxiliar na formulação, execução, acompanhamento e avaliação das políticas públicas de esporte no Município.

 

Art. 2° O Conselho Municipal de Esporte tem por objetivos:

 

I - contribuir para o desenvolvimento e a organização do esporte no Município;

 

II - cooperar com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais na execução das políticas públicas de esporte;

 

III - apoiar e promover iniciativas que incentivem a prática de atividades físicas, esportivas e de lazer, objetivando a saúde e o bem-estar da população;

 

IV - acompanhar e avaliar a aplicação de recursos públicos destinados ao esporte;

 

V - opinar, quando solicitado, sobre a concessão de auxílios e apoios financeiros a entidades e associações esportivas sediadas no Município;

 

VI - zelar pela preservação da memória e do patrimônio esportivo municipal.

 

Art. 3° O Conselho Municipal de Esporte terá a seguinte estrutura:

 

I - Plenário;

 

II - Mesa Diretora;

 

III - Secretaria Executiva.

 

Art. 4º As competências e o funcionamento do Conselho serão discip inados em Regimento Interno, aprovado por maioria absoluta dos membros, no prazo de até 90 (noventa) dias contados da sua instalação.

 

Art. 5° O Conselho Municipal de Esporte será composto por 14 (quatorze) membros titulares e respectivos suplentes, indicados na forma a seguir:

 

I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desporto, Cultura e Turismo;

 

II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

 

III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

 

IV - 02 (dois) representantes de clubes ou times sediados no Município:

 

V - 02 (dois) professores de Educação Física devidamente registrados no CREF;

 

VI - 02 (dois) pais de atletas regularmente inscritos em programas esportivos municipais;

 

VII - 03 (três) representantes da sociedade civil com reconhecida atuação na área esportiva;

 

VIII - 02 (dois) representantes do Poder Legislativo Municipal.

 

§ 1° Os membros e respectivos suplentes serão indicados pelas en' idades representadas e nomeados pelo Prefeito Municipal.

 

§ 2° O mandato dos membros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.

 

§ 3° As funções exercidas no Conselho serão consideradas serviço público relevante, vedado o pagamento de qualquer forma de remuneração, vantagem ou indenização, ressalvado o ressarcimento de despesas previamente autorizadas e devidamente comprovadas.

 

Art. 6° Perderá o mandato o conselheiro que:

 

I - deixar de comparecer, sem justificativa, a três reuniões ordinárias consecutivas ou a cinco alternadas no mesmo ano;

 

II - praticar ato incompatível com a função, mediante decisão fundamentada do Plenário, aprovada por maioria absoluta, assegurado o direito de ampla defesa.

 

Art. 7° A Mesa Diretora será composta por Presidente, Vice-Presioente e Secretário, eleitos por votação secreta entre os membros do Conselho para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

 

Art. 8° O Conselho reunir-se-á ord inariamente a cada 3 (três) meses e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou da maioria absoluta de seus membros.

 

Parágrafo unico. O quórum m1n1mo para instalação das reunioes será de metade mais um dos membros em exercício, e as deliberações serão tomadas por maioria simples, salvo nos casos em que esta Lei exigir quórum qualificado.

 

Art. 9° A reunião de instalação do Conselho será convocada pelo Prefeito Municipal no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei.

 

Art. 10 A criação do Conselho Municipal de Esporte não implicará em aumento de despesa para o Município, sendo vedada a criação de cargos ou funções comissionadas para o seu funcionamento.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de ltarana/ES, em 29 de setembro de 2025.

 

VANDER PATRICIO

PREFEITO MUNICIPAL

 

ROSELENE MONTEIRO ZANETTI

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.