LEI Nº 1.547, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025

 

Dispõe sobre o pagamento de abono aos servidores da Câmara Municipal de Itarana-ES, para o exercício de 2025, e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedido aos servidores da Câmara Municipal de Itarana, abono no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 

Art. 2º O pagamento do abono será efetuado em 2 (duas) parcelas iguais e sucessivas de R$ 1.000,00 (mil reais), sendo a primeira no mês de novembro e a segunda no mês de dezembro do exercício de 2025.

 

Parágrafo único. Terão direito ao abono de que trata esta Lei todos os servidores que se encontrarem em efetivo exercício na data de sua publicação.

 

Art. 3º O abono autorizado por esta Lei não possui natureza salarial. não se incorporando à remuneração para quaisquer efeitos e não constituindo base de incidência para contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

 

Art. 4º As despesas decorrentes do abono concedido correrão por conta da dotação orçamentária 000001.010310031 2.001-31901100000 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil, consignada no orçamento vigente.

 

Art. 5º Nos casos de acumulação legal de cargos, o servidor terá direito a apenas 01 (um) único valor de abono, correspondente a um dos vínculos.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Itarana/ES, em 12 de novembro de 2025.

 

VANDER PATRICIO

PREFEITO MUNICIPAL

 

ROSELENE MONTEIRO ZANETTI

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.