LEI Nº 1.551, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025

 

Dispõe sobre o pagamento de um abono aos servidores inativos e pensionistas dependentes do Poder Executivo Municipal.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de Itarana, usando das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder abono pecuniário, de caráter excepcional, aos servidores inativos e pensionistas dependentes da Prefeitura Municipal de Itarana/ES, no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais).

 

§ 1º O abono de que trata este artigo será pago integralmente no mês de dezembro de 2025, não sendo incorporado à remuneração, proventos ou pensões para fins de concessão de benefícios pessoais, aposentadorias ou fixação de proventos.

 

§ 2º O valor do abono não estará sujeito a descontos, exceto quando houver determinação expressa em Lei.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias específicas constantes da Lei Orçamentária Anual, podendo ser suplementadas se necessário, conforme a legislação vigente.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Itarana/ES, em 13 de novembro de 2025.

 

VANDER PATRICIO

PREFEITO MUNICIPAL

 

ROSELENE MONTEIRO ZANETTI

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.