LEI
Nº 155, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1972
ESTIMA A RECEITA E
FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, PARA O
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1973.
O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a
seguinte Lei.
Art. 1º O
Orçamento Geral do Município de Itarana, Estado do
Espírito Santo, para o Exercício de 1973, discriminados pelos anexos
integrantes desta Lei, Estima a Receita em Cr$ 1.025.976,00 (hum
milhão, vinte e cinco mil, novecentos e setenta e seis cruzeiros) e fixa a
Despesa em Cr$ 1.025.976,00 (hum milhão, vinte e cinco mil, novecentos e
setenta e seis cruzeiros).
Art. 2º A
Receita será realizada mediante arrecadação dos Tributos na forma da Legislação
em vigor (anexo 1), de acordo com o seguinte
desdobramento:
Receitas Correntes |
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Cr$ |
833.630,00 |
Rendas Tributárias |
Cr$ |
32.915,00 |
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Rendas Patrimoniais |
Cr$ |
320,00 |
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Rendas Industriais |
Cr$ |
62.250,00 |
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Rendas de Transferências Correntes |
Cr$ |
728.545,00 |
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Rendas Diversas |
Cr$ |
9.600,00 |
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Receitas de Capital |
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Cr$ |
192.346,00 |
Alienação de Bens Móveis e Imóveis |
Cr$ |
750,00 |
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Operações de Créditos |
Cr$ |
50.000,00 |
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Transferências de Capital |
Cr$ |
141.596,00 |
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TOTAL |
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Cr$ |
1.025.976,00 |
Art. 3º A
Despesa será realizada na forma dos quadros analíticos constantes dos anexos
Câmara Municipal |
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Cr$ |
15.372,00 |
Prefeitura Municipal |
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Cr$ |
1.010.604,00 |
Gabinete do Prefeito |
Cr$ |
49.400,00 |
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Secretaria |
Cr$ |
63.123,00 |
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Fazenda |
Cr$ |
131.197,00 |
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Setor de Energia Elétrica |
Cr$ |
95.350,00 |
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Serviço Rodoviário Municipal |
Cr$ |
214.810,00 |
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Serviço de Educação e Cultura |
Cr$ |
52.905,00 |
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Saúde |
Cr$ |
86.405,00 |
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Serviços Urbanos |
Cr$ |
91.930,00 |
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Encargos Gerais |
Cr$ |
225.484,00 |
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Art. 4º Fica
o Prefeito autorizado a:
I - Abrir Créditos suplementares
observando-se os recursos referidos no parágrafo 1º do Art. 43 da Lei Federal
4.320/64;
II – Proceder mediante Decreto, a aplicação analítica dos investimentos constantes da
presente Lei;
III – Fazer operações de Crédito,
a juros usuais, por antecipação da Receita, até o limite de ¼ do Total da
Receita Estimada.
Art. 5º Esta
Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1973, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Itarana, 1º de dezembro de 1972.
RODOLFO BERGER
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Itarana.